Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719476-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ROSANE PIEMONTE TUFENKJIAN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer. O Distrito Federal apresentou impugnação. Defende que a parte exequente faz jus a 6% de GAPED. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Afirma que apesar do Ente Público ter juntado a folha de lotação da servidora, não há na impugnação apresentada, qualquer detalhamento das atividades por ela desempenhadas.
Requer a intimação do Ente Público para que traga aos autos o detalhamento das atividades exercidas pela servidora a fim desconstituir o direito pretendido. Na falta de tais documentos, requer a condenado ao cumprimento efetivo da obrigação de fazer. É o relato.
DECIDO. Nos autos n. 0707077-32.2019.8.07.0018, o Distrito Federal foi condenado a incorporar, na remuneração dos professores de educação básica aposentados e nas pensões relativas aos servidores ocupantes desse cargo, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, inciso II, da Lei Distrital n. 5.105/2013, desde que demonstrados o cumprimento das condições estabelecidas no art. 18, da mesma Lei.
A controvérsia cinge-se os períodos compreendidos entre 06/09/1994 a 09/04/1995, 01/08/2000 a 11/11/2003,12/11/2003 a 30/06/2005, 01/07/2005 31/07/2008. O art. 18 da Lei Distrital 5.105/2013 assim determina: Art.
18. Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica:
I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local;
II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal;
III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação;
IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências;
V – atuantes em salas de leitura;
VI – atuantes como coordenadores de estágio;
VII – atuantes como apoio pedagógico;
VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação;
IX – afastados para o exercício de mandato classista. No caso dos autos, o DF informou que os períodos não foram reconhecidos porque as atividades realizadas não estão contempladas pela legislação vigente. A saber, as lotações da servidora nos períodos excluídos foram: - 6/09/1994 a 09/04/1995 estava na Seção de Cargos e salários - SEDE; - 01/08/2000 a 11/11/2003 atuou na Gerência de Materiais - SEDE; - 12/11/2003 a 30/06/2005 atuou no Núcleo de Programação, Controle e Serviços de Compras - SEDE; e - 01/07/2005 a 31/07/2008 esteve na Gerência de Contratos e Serviços de Compra - SEDE.
Nesse sentido, a impugnação apresentada pelo Distrito Federal merece acolhimento. Conforme reconhecido na sentença proferida nos autos n. 0707077-32.2019.8.07.0018, o direito à incorporação da Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, inciso II, da Lei Distrital n. 5.105/2013, está condicionado ao efetivo desempenho das atividades enumeradas no art. 18 da referida Lei. Dispõe o mencionado art. 18 que fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica que, no exercício de suas funções, estejam atuando diretamente em atividades de docência, coordenação pedagógica, formação continuada, entre outras descritas de forma taxativa nos incisos I a
IX. No caso em análise, o Distrito Federal demonstrou que, nos períodos de 06/09/1994 a 09/04/1995, 01/08/2000 a 11/11/2003, 12/11/2003 a 30/06/2005 e 01/07/2005 a 31/07/2008, a servidora esteve lotada, respectivamente, na Seção de Cargos e Salários, na Gerência de Materiais, no Núcleo de Programação, Controle e Serviços de Compras, e na Gerência de Contratos e Serviços de Compra - todas unidades da sede administrativa da Secretaria de Estado de Educação, cujas atribuições são nitidamente administrativas.
As atividades desempenhadas nessas lotações não correspondem àquelas descritas no art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013, uma vez que não se referem a atividades de docência, coordenação pedagógica, formação continuada, apoio pedagógico ou qualquer das demais hipóteses legais. A ausência de detalhamento adicional das atividades pela Administração não descaracteriza a natureza eminentemente administrativa dos setores em que a servidora esteve lotada, nem transfere ao ente público o ônus de demonstrar a inexistência de atividade pedagógica, sobretudo quando há presunção de legalidade dos atos administrativos e a parte exequente não traz qualquer prova em sentido contrário.
Assim, reconhecida a incompatibilidade das funções exercidas com as previstas no art. 18 da Lei Distrital n. 5.105/2013, deve ser acolhida a impugnação apresentada, para afastar o direito à incorporação da GAPED nos períodos indicados. Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DISTRITO FEDERAL e, em consequência, reconheço o percentual devido de 6% a título de GAPED à exequente, em razão da exclusão dos períodos compreendidos entre 06/09/1994 a 09/04/1995, 01/08/2000 a 11/11/2003,12/11/2003 a 30/06/2005, 01/07/2005 31/07/2008.
Em consequência, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer. O DF é isento do recolhimento de custas, contudo, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em R$ 500,00, na forma do art. 85, §8º do CPC. No caso de interposição de Agravo de Instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. No caso de interposição de recurso, voltem-me conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito