PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719719-25.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: GABRIELLE NASCIMENTO CORDOVA TAVARES EXECUTADO: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME, ADA CAIXETA GALVAO, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO Decisão Interlocutória Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ADA CAIXETA GALVÃO, recebida pelo juízo como impugnação à penhora, em que sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que se tratam de proventos de aposentadoria e pensão por morte, depositados em contas de natureza salarial (ID 218863001 - 220955502).
Alega a executada que houve bloqueio integral de sua pensão por morte, no valor de R$ 3.942,04, bem como do décimo terceiro benefício previdenciário, no valor de R$ 1.442,27, totalizando R$ 5.314,31, comprometendo sua integral subsistência, o que violaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Juntou contracheques e extratos bancários que comprovam os valores bloqueados e a natureza dos depósitos como benefícios previdenciários (ID 218863014 - 218863017 - 218863020).
Intimada, a exequente manifestou-se alegando a preclusão do direito da executada de discutir a penhora, sob o argumento de que já houve anteriormente outros bloqueios menores sem qualquer insurgência. Sustenta que, à luz do Tema 1235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos não é matéria de ordem pública, e que o silêncio anterior da executada implicaria aceitação tácita dos atos executivos.
Requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade ou, subsidiariamente, a manutenção da penhora parcial em percentual razoável.
É o relatório.
Decido. O juízo recebeu a exceção de pré-executividade como impugnação à penhora no ID 220955502, atestando a tempestividade da medida, razão pela qual não há que se falar em preclusão do direito. No caso dos autos, a documentação acostada demonstra que os valores bloqueados são oriundos de pensão por morte e aposentadoria, ambos de natureza alimentar, razão pela qual são, em regra, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A exceção legal à impenhorabilidade encontra-se no § 2º do referido artigo, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia ou das quantias que excedam cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se verifica nos presentes autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, embora possível a relativização da impenhorabilidade, esta deve ser excepcional e condicionada à preservação de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
No caso dos autos, o valor penhorado corresponde à integralidade dos benefícios percebidos pela executada, pessoa idosa, com 68 anos, conforme alegado, o que evidentemente compromete sua subsistência. Ainda que a exequente sustente preclusão, trata-se de matéria de natureza alimentar, cuja análise é admissível inclusive de ofício pelo juízo. Não havendo qualquer demonstração de que os valores bloqueados excedam cinquenta salários-mínimos mensais, tampouco se tratando de prestação de natureza alimentícia, revela-se ilegal a constrição das quantias.
Dessa forma, entendo cabível o acolhimento da impugnação à penhora, para o fim de desconstituir a penhora, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em razão de sua natureza alimentar, e determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 5.408,34 (anexo), com acréscimos legais, em benefício da executada ADA CAIXETA GALVÃO. Expeça-se o competente alvará. Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 149499349).
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente