Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0719824-25.2020.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de derradeiro pedido de prorrogação de prazo para as providências cabíveis do artigo 4º da Lei 10.826/03 (Id. 178140314). Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 178373881). Breve.
Decido. No compulso dos autos, verifico que, a parte, já teve o pedido de prorrogação de prazo, deferido por este juízo, por duas ocasiões (Ids. 170919604 e 174058177). Ainda, deixou transcorrer in albis, o prazo, sem qualquer manifestação (Id. 177314827). Somente após a decisão de decreto de perda do armamento em favor da União (Id. 177547421), que o interessado se manifestou pedindo mais dilação de prazo.
Porém, além de todo transcurso dos prazos já deferidos, a parte não se incumbiu de apresentar qualquer documento que justifique a morosidade em restituir a arma de fogo apreendida nos autos, extrapolando, em muito, o prazo fixado no artigo 122 do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido de Id. 178140314 e mantenho a Decisão de Id. 177547421. À secretaria para as providências de praxe, após, retornem-se os autos para o arquivo.
Intimem-se. Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente.