Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719829-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA GONZAGA PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por LORENA GONZAGA PEREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Aprecio inicialmente o pedido de suspensão do feito. Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito, se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido. Considerando, ainda, o interesse da parte autora pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível, não devem incidir na hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, por fim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva. Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida. Não havendo outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a requerida não vinha honrando os pacotes de viagem adquiridos pela consumidora, de modo que a requerente optou por cancelar os contratos (ID. 174277089 e 174277090). A despeito do cancelamento, a parte requerida não procedeu à devolução dos valores pagos, o que não foi impugnado pela parte ré. Assim, o pedido para que a parte ré seja condenada a ressarcir as quantias de R$ 1.934,00 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais), R$ 1.934,40 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 2.238,00 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais) é procedente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente as quantias de R$ 1.934,00 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais), R$ 1.934,40 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) e R$ 2.238,00 (dois mil, duzentos e trinta e oito reais), corrigidas monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos (01/04/2022, 30/03/2022 e 15/02/2022, respectivamente) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/10/2023).
Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar por petição, em seus respectivos processos, o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º, do artigo 509, do CPC/2015, e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 13 de março de 2024. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito