Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Bloco C, 15 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912, Telefone: (61) 3409-4036 e (61) 3322-1515.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0719866-07.2025.8.07.0001 (A) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: JOSUE CONCEICAO MENDONCA Réu: BRB BANCO DE BRASILIA SA DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos em conta corrente da parte autora relativos ao acordo de novação (contrato nº. 2024625457), com parcelas no valor de R$4.515,50, firmado em 24/06/2024. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, pois embora se discuta cláusula do contrato de novação celebrado entre as partes, especificamente quanto ao modo de pagamento por débito em conta, não se busca a rescisão do negócio ou redução do valor devido.
Assim, o valor da causa deve corresponder a 12 prestações do contrato, no importe de R$ 54.186,00, valor que passa a constar como sendo o da causa. Cite-se e intime-se a parte RÉ, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art.
20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se. ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES * O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSUE CONCEICAO MENDONCA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ter solicitado ao requerido o cancelamento da autorização de débito em conta corrente referente ao empréstimo objeto do contrato nº 2024625457, valor da parcela de R$4.515,500, com base no art. 6º da Resolução BACEN 4.790/2020.
Contudo, a solicitação foi negada pelo banco, ao argumento de haver a necessidade de troca/substituição da garantia, vez que o débito em conta corrente constitui condição para a concessão da operação de crédito concedida e reflete em uma redução de taxa contratual.
É o relatório.
Fundamento e decido. De início, recebo as emendas à inicial de ID’s 237222407 a 238876337. Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural. Ademais, os documentos acostados nos ID’s 233041312 a 233041316 e ID’s 237222411 a 237222412 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Registre-se. Da tutela de urgência Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesta fase inicial do processo, a atividade do julgador há de se limitar à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Com efeito, o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por outro lado, como se vê da tese acima transcrita, os descontos em conta corrente só podem persistir enquanto a autorização para tanto também subsistir. No caso em tela, não persiste a autorização da parte autora, que primeiramente solicitou diretamente à parte ré que os descontos cessassem e, ante a não obtenção de êxito, ajuizou a presente ação (ID 233041317). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR.
CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. PRINCÍPIO. AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp. no 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.085), definiu o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
2. Nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência.
3. É possível a suspensão imediata dos descontos não autorizados em conta corrente, quando demonstrado documentalmente que o consumidor solicitou à instituição financeira o cancelamento da autorização anteriormente concedida, no que concerne à realização de débitos automáticos sobre o seu saldo bancário, nos moldes em que disciplinado pela Resolução BACEN 4.790/2020.
4. Com intuito de preservar a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos, não se mostra razoável impedir o direito do correntista de revogar autorização para débitos automáticos em sua conta corrente, uma vez que tal faculdade lhe foi assegurada pelas normas de regência expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
5. Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1865357, 07106818620238070009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. OFÍCIO. DEFENSORIA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
APLICAÇÃO. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos relacionados a empréstimos.
2. O agravante já estava notificado de sua revogação de autorização para a incidência de débitos automáticos em conta corrente.
3. No julgamento do Tema nº 1.085 (REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP), de observação necessária, consoante o art. 927, inciso III, do CPC, o STJ definiu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1857558, 07079259720248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, diante da falta de autorização do autor, não é possível a continuidade dos descontos em sua conta bancária, ainda que tenham sido previstos no contrato de ID 233041318. Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado na medida em que os descontos em questão estão comprometendo a subsistência do requerente e sua existência digna, conforme comprova os extratos bancários juntados aos ID’s 233041315 a 233041316. Cumpre destacar que a dívida permanece hígida e devida, cabendo ao devedor pagar por outros meios ou ao credor utilizar-se dos meios de cobrança postos à sua disposição.
A presente decisão apenas impede a quitação por determinada forma, sem afetar a existência do débito.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos em conta corrente da parte autora relativos ao acordo de novação (contrato nº. 2024625457), com parcelas no valor de R$4.515,50, firmado em 24/06/2024. Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa, pois embora se discuta cláusula do contrato de novação celebrado entre as partes, especificamente quanto ao modo de pagamento por débito em conta, não se busca a rescisão do negócio ou redução do valor devido.
Assim, o valor da causa deve corresponder a 12 prestações do contrato, no importe de R$ 54.186,00, valor que passa a constar como sendo o da causa. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte RÉ, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art.
20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.