Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- QUEIROZ SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS (OAB 43499/DF)
Número do processo: 0719978-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
REQUERENTE: QUEIROZ SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERIDO: DIOGO DE OLIVEIRA MELO
SENTENÇA
A parte exequente requereu a desistência do feito. Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que:
1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO.
2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral.
3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva.
4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV.
5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos.
6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
