Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719987-79.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS MANSILHA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO AUGUSTO DE MELO CARDOSO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARGEMIRO JOSE CARDOSO EXECUTADO: FRANCISCO RENATO DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada, porquanto a medida postulada não se presta à satisfação do crédito constituído em favor do exequente, mas a infligir constrangimentos à parte devedora. INDEFIRO a pretensão da parte exequente à inscrição da qualificação da parte adversa no cadastro negativo de órgãos de proteção ao crédito e de expedição de ofício ao Tabelionato de protesto de títulos de Brasília/DF, porquanto desnecessária a intervenção do Juízo para que ela promova tal anotação mediante o protesto do título executivo judicial constituído em seu favor no feito.
Expeça-se, contudo, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o artigo 517, §§ 1.º e 2.º do CPC. DEFIRO o requerimento de pesquisa de eventual patrimônio do executado FRANCISCO RENATO DE OLIVEIRA, CPF nº 334.***.***-20, na base de dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Sem prejuízo, promova a Serventia a exclusão do Espólio de ARGEMIRO JOSÉ CARDOSO do polo passivo dos autos, conforme determinado na decisão de id. 162168738. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital