Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720021-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE PAIVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, tendo por objeto a anulação de infração de trânsito.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposição exposta no art. 355, I, do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito. A parte autora pede anulação de auto de infração de trânsito, sob o fundamento de que “a infração em questão foi em local desconhecido pelo autor de modo que o requerido anexou a multa com imagem relativa a um veículo da polícia civil, autuado no local e data constante na multa, de Placa: PBM4594, placa muita parecida com a do requerente, se tratando deste modo de um erro”.
O réu apresentou contestação no ID 196473815. Afirma que os atos administrativos são acobertados pela presunção de legalidade e veracidade e que, no caso concreto, os documentos acostados não são suficientes para ilidir essa presunção, restando, pois, imperativo o indeferimento dos pedidos deduzidos na inicial. Das imagens juntadas aos autos, vê-se que, efetivamente, o veículo capturado pelo radar eletrônico possui placa diferente do veículo da parte autora.
No documento de ID 196473816 - Pág. 6, a placa constante da imagem é a PBM4594 e refere-se a veículo da Polícia Civil, ao passo que o automóvel da parte autora possui placa PBM4534. Não há dúvida de que se trata de veículo distinto. Conclui-se que, embora os atos da administração pública gozem de presunção de veracidade, essa presunção não é absoluta, tendo a parte autora apresentado elementos suficientes para ilidir esta prerrogativa.