Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720054-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PAULINE TANI OLIVEIRA SOUSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 243737274. Trata-se de ação monitória. O pedido está formulado em termos. HÁ nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Deverá o requerido especificar as provas que pretenda produzir de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o réu dispensado do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficarão fixados em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC). TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente