Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720102-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. EXECUTADO: OLGA LIMA DE MACEDO MACIEL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de OLGA LIMA DE MACEDO MACIEL, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença recebido no ID 8911085. Pesquisa de bens e valores infrutífera no ID 10621768. Não tendo sido encontrados bens do executado, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, por decisão proferida em 23.10.2017 (ID 10621768).
Decisão de ID 196107809, determinando a manifestação das partes quanto à prescrição intercorrente. Após manifestação favorável da executada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Realizadas pesquisas de bens e valores, o resultado foi infrutífero. Assim, este juízo determinou a suspensão do processo em 23.10.2017, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC (ID 10621768), findo o qual deveria a prescrição tornar a fluir (art. 921, §1º, do CPC). Quanto ao prazo prescricional, atento ao disposto no art. 206, § 5º, I, do CC, bem como ao enunciado da Súmula 150 do STF, é pacífico o entendimento de que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O termo inicial da prescrição intercorrente deu-se em 24.10.2018. Ainda, em razão da crise sanitária que assolou o mundo, foi introduzido no ordenamento brasileiro o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), que suspendeu os prazos prescricionais desde a publicação da Lei, em 12.6.2020 até 30.10.2020, ou seja, por 4 meses e 18 dias.
Dito isto, há que se considerar o período de suspensão de 4 meses e 18 dias no cálculo da prescrição intercorrente ora em análise, o qual será acrescido ao triênio original transcorrido após a suspensão do art. 921, III, CPC. Assim, entendo que a pretensão da exequente restou aniquilada pela prescrição intercorrente em 10.3.2024. Por fim, imprescindível fazer a distinção entre extinção da causa sem julgamento de mérito (elemento de direito processual) e sua extinção pela prescrição (causa de direito material), institutos distintos, com pressupostos distintos e que não se misturam.
Confira-se jurisprudência firmada pelo STJ acerca do tema no julgamento do Resp 1593786-SC: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.
1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto(...)
8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
10. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).
Ainda mais próximo, colaciono julgado desta Casa sobre o mesmo tema: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. LEI Nº. 7.357/1985. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 921, III, §§ 1º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS E EFICAZES.
POSTERGAÇÃO INDEFINIDA DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Nos termos dos artigos 33 e 59, ambos da Lei nº. 7.357/1985, o prazo prescricional para a execução de cártulas de cheque é de 6 (seis) meses, mostrando-se inaplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia.
4. Aferido que a parte credora se manteve inerte em promover o adequado andamento do feito com vistas a empreender diligências efetivas que pudesse ter resultado na localização de bens penhoráveis da parte executada durante o curso do prazo prescricional de 6 (seis) meses, cogente o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação de execução.
5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.” (Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com base no art 924, V, do CPC. Custas finais, havendo, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 13:23:31. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6