Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LUIZ HENRIQUE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- LUIZ HENRIQUE PEREIRA (OAB 29862/SC)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720105-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELCI SCHUHMACHER KIESNER EIRELI - EPP, LUIZ HENRIQUE PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: JESSICA THAIS ALVES TRINDADE 030.***.***-11
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, mantenha-se o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo remanescente da prescrição intercorrente, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
