Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAFAEL GUIMARAES COELHO
- Advogados
- DIOGO YAMAMOTO PAULO (OAB 38007/DF), PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 34538/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720107-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GUIMARAES COELHO EXECUTADO: HENRIQUE CHAVES GUIMARAES ALVES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 188852445, pleitear a reiteração da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Da análise dos relatórios de ID 66614105 e ID 17429960, assim como do decisório de ID 17429862, todavia, observo terem restado infrutíferas as últimas pesquisas aos referenciados sistemas. Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu o credor de demonstrar a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 82303149. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
