Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LEVY CANUTO DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI (OAB 31115/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720117-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALVORADA - FOMENTO MERCANTIL E COMERCIAL LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE ESTOFADOS DOIS IRMAOS LTDA - ME, FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS, LEVY CANUTO DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 41274078 – em 01/08/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182357011).
É o relatório.
Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 8691848), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (07/08/2020 – ID 71960117), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 84 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 30/10/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no nciso II, c/c , parágrafo único, e , §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do , do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
