Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
- Advogado
- GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE. (OAB 251594/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720142-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA MACEDO DE CASTRO REQUERIDO: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Ana Luiza Macedo de Castro em face de Book Play Comércio de Livros, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou quando for ele hipossuficiente. No presente caso, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que requereu o cancelamento da compra, razão pela qual a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
Os documentos de id 182550909 - Pág. 1, 182550911 - Pág. 1, apresentados pela autora e não impugnados pela ré, demonstram que a parte requerente exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de sete dias previsto no art. 49 do CPC, que prevê o seguinte: “Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
