FATIMA DO CARMO FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 75938/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0720142-75.2024.8.07.0000 HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: J.
C. DE O. IMPETRANTE: F. DO
C. F. DE O. AUTORIDADE: J. D.
V. C. D. F. E. D. Ó. E. S. D. N. B.
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por F. DO
C. F. DE O., em favor de J.
C. DE O., objetivando a imediata revogação da decretação de prisão civil do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura e o afastamento da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante-DF, nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0702747-76.2020.8.07.0011, ajuizada por G. F. DE O. e G.
F. DE O., representados por sua genitora J. R. DE F. A impetrante afirma que o paciente teve novamente a sua prisão preventiva decretada, na data de 16 de maio de 2024. Sustenta que foi proposto um acordo para a quitação da dívida alimentar, com entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 24 (vinte e quatro) parcelas iguais no importe de R$ 890,99 (oitocentos e noventa reais e noventa e nove reais), a serem pagas todo dia 20 de cada mês.
Contudo, apesar do pagamento da entrada, a parte exequente não concordou com a proposta de parcelamento, com a clara intenção de prejudicar o paciente. Aduz que se encontra devidamente demonstrada a incapacidade financeira do paciente para arcar com o pagamento da dívida relativa à pensão alimentícia à vista, não se tratando de tentativa de se furtar ao cumprimento da obrigação alimentar em relação a seus filhos.
Assevera, ademais, o potencial periculum in mora, haja vista que o paciente está prestes a ser preso, de forma arbitrária e ilegal. Ao final, a impetrante requer, em sede de liminar, a imediata revogação da decretação de prisão civil do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem almejada. O eminente Desembargador João Egmont, no exercício de plantão do 2º Grau de Jurisdição, entendeu que a pretensão exposta não se amolda aos feitos sujeitos ao regime de plantão, ante a ausência de risco de perecimento do direito, e determinou a remessa ao relator natural.
Decido. De acordo com o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em exame, observa-se que, anteriormente à impetração do habeas corpus, foi interposto, pelo paciente, o agravo de instrumento nº 0718528-35.2024.8.07.0000, contra o mesmo ato judicial, baseado nos mesmos argumentos.
Por certo, não há como ser admitido o processamento conjunto de agravo de instrumento e de habeas corpus objetivando a reforma e/ou nulidade de ato judicial com base em idêntica fundamentação, sobretudo quando não veiculada situação fática caracterizadora de constrangimento ilegal. Em caso semelhante, esta egrégia Corte de Justiça, perfilhando o mesmo entendimento, considerou incabível a discussão simultânea de mesmos argumentos em agravo de instrumento e em habeas corpus.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. ADOÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO. NÃO INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DE RITO. FIXAÇÃO EM PATAMAR ELEVADO. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR QUE ENTENDE CORRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Embora tenha sido impetrado habeas corpus simultaneamente em favor do ora agravante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a impetração simultânea de habeas corpus com a interposição de agravo de instrumento não impede que este seja julgado em seu mérito", destacando, contudo, que "apenas o que não se pode exigir é que o Tribunal de origem enfrente a mesma matéria duas vezes, em agravo de instrumento e em habeas corpus." (HC 63.377/SP).
Não se conhece, assim, dos argumentos do agravante já ventilados em sede de habeas corpus. (...)
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1424163, 07048528820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. Ademais, é preciso salientar que o habeas corpus não se presta a promover discussão a respeito de error in judicando, uma vez que se trata de remédio processual destinado apenas a assegurar proteção a quem estiver sofrendo ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em se tratando de habeas corpus fundamentado em prisão civil ou receio de expedição de decreto de prisão, por dívidas decorrentes de alimentos, não é permitido ao impetrante promover ampla discussão a respeito dos fatos subjacentes à expedição da ordem prisional, relacionados à valoração da capacidade financeira do paciente para fins de cumprimento da obrigação alimentar. A limitação, de ordem cognitiva, das matérias passíveis de discussão em habeas corpus dessa natureza, em decorrência da impossibilidade de dilação probatória, é bem elucidada por Araken de Assis[1], nos seguintes termos: De limite angusto, a cognição judicial neste remédio jamais desce à planície valorativa do error in iudicando, da injustiça do ato e da valoração da prova.
Assim, "por se tratar de questão controvertida, a capacidade ou incapacidade econômica de prestar alimentos" se mostra inviável na via estreita do habeas corpus, assentou o SJT. Não é sindicável na impetração, realmente, porquanto mostra-se "matéria dependente de prova", aduziu outro julgado do STJ. É o recente ponto de vista da 4.ª Turma do STJ. E a exoneração da obrigação, em virtude da maioridade do filho, não pode ser conhecida nessa via, conforme os precedentes que originaram a Súmula do STJ, n.º 358.
Também se revela inidôneo o meio para controverter o valor da pensão alimentícia. Feliz síntese se localiza em julgado da 3.ª Turma do STJ, relatado pelo Min. Vasco Della Giustina: "É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia, uma vez que o remédio heroico, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos". (grifo nosso).
É certo que, em se tratando de habeas corpus contra decreto de prisão civil ou receio de imposição de medida de restrição de liberdade, somente estará configurado o constrangimento ilegal, quando devidamente comprovada a inexistência dos requisitos legais para a imposição da medida. Exemplo de receio de coerção ilegal, seria a hipótese em que, proposta a execução de alimentos pelo rito da constrição patrimonial, o magistrado, dentre as medidas de satisfação da obrigação, impusesse ao executado prazo para pagamento da dívida, sob pena de prisão.
Outro exemplo, seria a expedição de ordem de prisão por autoridade incompetente ou destituída de jurisdição ou sem que fosse concedida a oportunidade para pagamento da dívida. A toda evidência, o caso concreto não se amolda a tais hipóteses, uma vez que o paciente reconhece se encontrar inadimplente quanto ao pagamento dos alimentos devidos em favor de seus filhos e a execução de alimentos foi proposta sob o rito da constrição pessoal.
A autoridade judiciária que decretou a prisão civil do paciente é claramente competente para tanto, uma vez que se trata de decisão judicial exarada em cumprimento de sentença proposto em desfavor do paciente, pelos credores da pensão alimentícia. Não havendo, portanto, na via do habeas corpus, espaço para discussão a respeito da capacidade financeira do paciente para cumprir a obrigação alimentícia que lhe foi imposta, não há como ser afastado o decreto de prisão por dívida de alimentos, com base em tal fundamento.
A respeito desse tema, esta egrégia Corte de Justiça, considerou incabível a concessão da ordem em habeas corpus, baseada na incapacidade financeira do paciente para arcar com o pagamento de alimentos, consoante pode ser verificado dos arestos a seguir reproduzidos: HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. MERA ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. QUITAÇÃO PARCIAL. SÚMULA 309 STJ. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é inadmissível sob a mera alegação de incapacidade financeira do alimentante inadimplente, pois o referido remédio não se presta para discutir a capacidade econômica, mas tão somente para analisar a legalidade do decreto prisional. (...).
4. Ordem de habeas corpus denegada. Unânime. (Acórdão 1789500, 07402826720238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ORDEM DE PRISÃO RECALCITRÂNCIA NO INADIMPLEMENTO DOS ALIMENTOS. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS LIMITES DO WRIT. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ORDEM DENEGADA.
1. (...) .
2. Em sede de habeas corpus, não cabe, em tese, discussão concernente à capacidade econômica do executado, mas tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional. (...)
4. Ordem denegada. (Acórdão 1235634, 07008626020208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. Dessa forma, observada a inaptidão do habeas corpus para o fim de discutir a incapacidade financeira do paciente para arcar com o pagamento de pensão alimentícia e constado que o paciente impetrou, anteriormente, agravo de instrumento com a mesma finalidade, no qual a questão poderá ser examinada de modo adequado e integral, assegurado o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, tem-se por caracterizada a falta de interesse processual em relação à impetração.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília/DF, 17 de maio de 2024 às 18:53:47. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora _______________ [1] ASSIS. Araken de. Da Execução de Alimentos e Prisão do Devedor. 2ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa – Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 138