Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720143-33.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNDO DA PIZZA LTDA REVEL: 54.865.089 REILDSON CAMPOS NUNES DA SILVA, REILDSON CAMPOS NUNES DA SILVA
SENTENÇA
1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MUNDO DA PIZZA LTDA em desfavor de REILDSON CAMPOS NUNES DA SILVA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 221086521) que é titular da marca mista “MUNDO DA PIZZA”, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e tomou conhecimento de que a marca vem sendo utilizada indevidamente pelo réu, empresário individual sediado em Campo Grande/MS, que comercializa pizzas sob nome e identidade visual semelhantes.
Aduz que o réu utiliza a mesma logomarca e nome empresarial, inclusive cadastrando-se em plataformas de entrega, como o iFood, com denominação semelhante. Narra que recebeu um pedido oriundo do Mato Grosso do Sul, sendo alertado por um cliente sobre a confusão entre os estabelecimentos, o que lhe causou prejuízos materiais e abalo à reputação, sobretudo em razão das avaliações negativas da empresa do réu.
Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressa em juízo. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu cesse imediatamente a utilização da marca “MUNDO DA PIZZA” em seus produtos e serviços, sob pena de multa diária; (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais e morais; (iii) a condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
A parte autora juntou procuração (ID. 221087321), documentos e recolheu custas. Citado (ID. 228250119), o réu não apresentou contestação (ID. 231603786). Foi decretada a revelia do réu (ID. 233352712). Os autos vieram conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito.
4 - Mérito: Ante a revelia do réu, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isto porque a autora apresentou o certificado de registro da marca mista “MUNDO DA PIZZA”, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 26/03/2024 (ID. 221087295), o que lhe garante, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/96, o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional.
Ademais, a proteção legal abrange também o impedimento ao uso por terceiros de sinais semelhantes que possam causar confusão ou associação indevida, conforme previsão do art. 130, III da referida lei, a qual confere ao titular da marca o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. No caso apresentado, de fato, a similitude entre as marcas é visível. A autora juntou imagem do material gráfico utilizado pela empresa do réu (ID. 221087313), na qual se observa a reprodução da mesma composição visual central, incluindo planeta, fatia de pizza e o nome “MUNDO DA PIZZA” com identidade tipográfica.
A despeito de algumas variações, como a ausência do astronauta ou da expressão “delivery”, a essência gráfica do sinal é substancialmente semelhante. Além disso, a autora demonstrou ter mantido contato direto com o réu, por meio de mensagens via WhatsApp (ID. 233748541), ocasião em que o réu, mesmo ciente da titularidade da marca e das imagens enviadas, se recusou a alterar a logomarca e persistiu na conduta, revelando resistência injustificada.
Diante desse quadro, evidente que a conduta do réu configura uso indevido da marca e também concorrência desleal, nos termos do art. 195, III, IV e V, da Lei nº 9.279/96. Isto é, o aproveitamento indevido da identidade visual da autora, no mesmo ramo de atividade, notadamente causa confusão no consumidor e prejudica a reputação empresarial da autora, sobretudo diante das avaliações negativas que foram atribuídas à empresa do réu no aplicativo iFood (ID. 221086541).
Trata-se de situação que, segundo o STJ no julgamento do REsp 1327773/MG, enseja o reconhecimento do dano moral in re ipsa, uma vez que a simples prática do ato ilícito já é suficiente para comprometer a imagem e a credibilidade da empresa titular da marca, dado que resta ofendida a reputação, a credibilidade e a imagem da empresa perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade em geral), resultando em lesão à atividade empresarial do titular.
Inclusive, destaca-se que a ré, atualmente, alterou a identidade visual da sua atividade comercial explorada no IFood, conforme a captura da imagem a seguir (mesmo endereço e CNPJ do registrado no IFood – ID. 221086536): No entanto, a cessação posterior do uso indevido não afasta a ilicitude da conduta nem elide os efeitos já causados no período em que a prática se manteve, haja vista que os danos, por serem presumidos, já se encontram configurados a partir do momento do uso indevido da imagem da empresa da autora, ilícito que perdurou enquanto o uso de tal imagem fora irregularmente empregado.
Assim sendo, restando caracterizado o uso indevido de marca registrada, com similitude visual relevante, resistência extrajudicial por parte do réu e prejuízo à imagem da autora, comporta acolhimento a pretensão autoral a fim de que ocorra a reparação por danos morais. No que tange ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até então, de critérios legais para fixação da verba, deve-se levar em conta a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem deixar de lado o caráter preventivo e repressivo da indenização.
Levando-se em conta tais balizas, e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à ofensa perpetrada. Em consequência, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; o referido valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), conforme art. 389, parágrafo único, CC, e acrescido de juros de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da alteração legislativa referida (Lei n.º 14.905/2024).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno o réu nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -