Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720143-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por
REQUERENTE: MARIA NARCIMAR SOARES em face de
REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, TAM LINHAS AEREAS S/A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas rés frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Assim, é de se reconhecer a responsabilidade solidária de todos os fornecedores na cadeia de consumo. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora aduz que se arrependeu do contrato com a ré, solicitando o cancelamento da compra das passagens aéreas junto à administradora do cartão de crédito logo após a compra, oportunidade em que foi informada que a compra havia sido cancelada.
Ocorre que, após 6 dias da compra, foi avisada pelo CARTÃO BRB que o cancelamento deveria ter sido feito somente perante a companhia aérea LATAM. Informa que a tentativa de cancelamento junto à TAM restou frustrada. Pois bem. Constitui direito do consumidor a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, o qual se aplica aos contratos de transporte aéreo concluído por meio da internet.
Assim é o que dispõe o artigo 49 do CDC, verbis: “Art.
49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” Neste sentido, podemos verificar que o primeiro requisito foi cumprido, ou seja, a contratação se deu por internet e, portanto, foi concretizada fora do estabelecimento da ré.
Restou comprovado, ainda, que a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no dispositivo legal, conforme documentos de IDs 211986862 e 211986864. Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para o exercício do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado proferido pelo e. TJDFT: CIVIL. TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA NO PRAZO DE REFLEXÃO (CDC, art. 49). MULTA ABUSIVA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, art. 42, parágrafo único). RECURSO IMPROVIDO (…)
III. No mérito, a questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, especialmente ao exercício do direito de arrependimento em compras de passagens aéreas pela"internet"e à incidência de multas quando postulado o cancelamento dentro do prazo de reflexão (artigos 6º, 14 e 49).
IV. Aplica-se esse instituto jurídico (desistência dentro do prazo de sete dias) aos negócios jurídicos de prestação de serviço de transporte aéreo celebrados pela "internet", consoante precedente desta 3ª Turma Recursal (acórdão 1112688, DJE 07.8.2018). Logo, torna-se abusiva a cobrança de multa por cancelamento da passagem aérea solicitado nesse prazo de reflexão (precedentes das turmas recursais dos Juizados Especiais do TJDFT: 1ª TR, acórdão n.1007294, DJE 10.4.2017; 2ª TR, acórdão n.1063574, DJE 04.12.2017; 3ª TR, acórdão n.1029241, DJE 10.07.2017).
V. Por conseguinte, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pela parte consumidora (CDC, art. 42, parágrafo único). (…) (Acórdão 1323930, 07264727920208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Caracterizado, pois, o exercício legal de arrependimento pela parte autora, entendo ser abusiva qualquer cláusula em contrário imposta pela ré no contrato de adesão veiculado em seu site, na forma do art. 51, IV, do CDC. Cabível, portanto, a restituição na forma requerida, sem aplicação de qualquer multa, por se tratar de direito potestativo do consumidor. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
O valor a ser ressarcido será de R$ 2.575,47. A devolução dos valores pagos pela autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorreu de ajuste contratual, só reconhecida sua abusividade nesta decisão. Noutro giro, inobstante a responsabilidade civil verificada, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade da parte autora, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo, porquanto, tratando-se de responsabilidade contratual, a reparação apenas se legitimaria acaso verificado algum reflexo deletério à sua pessoa além da órbita do contrato.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à parte autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual o teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial. Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, em consequência, DECRETAR a rescisão contratual entre as partes e CONDENAR os réus CARTAO BRB S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.575,47 (dois mil e quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (14/04/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.