Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720146-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por NADJA RAQUEL DE BRITO SILVA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A., partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a autora, na condição de consumidora, pois figura como destinatária final do serviço oferecido pelas rés, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora narra que adquiriu passagem aérea junto à requerida, trechos Caxias – São Paulo - Brasília, para o dia 17/07/2024, com chegada prevista para o mesmo dia, às 15h10min. Informa que o primeiro trecho da viagem atrasou, o que ensejou a perda da conexão e a sua realocação em voo com saída de São Paulo às 18h e chegada em Brasília às 20h05min. Com o atraso, alega a autora, que não conseguiu receber a máquina de lavar que seria entregue às 16h, de modo que foi obrigada a ficar vários dias sem lavar roupa.
Após arrazoado jurídico, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente suportados. A requerida, por sua vez, sustenta que o atraso do primeiro voo foi causado pela necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave para a segurança dos passageiros. Defende que as mudanças foram aceitas pela autora. Salienta a inexistência de ato ilícito, bem como que não restou comprovado o dano extrapatrimonial alegado pela parte autora.
Como visto, não há controvérsia sobre o atraso do voo inicial, a controvérsia posta em desate gira em torno da existência do dano reclamado e da responsabilidade da empresa aérea, o que passo a fundamentar doravante. Conforme o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, embora a requerida não refute a ocorrência de atraso no trecho inicial da viagem contratada, observa-se que a autora não comprovou que o atraso do voo lhe acarretou consequências mais gravosas (art. 373, I, do CPC), a exemplo de ter perdido um compromisso, dia de trabalho, ou outro motivo apto a afrontar os sensíveis direitos da personalidade, motivo pelo qual, não restou comprovado que o atraso resultou em danos imateriais.
Saliento que a alegação de a autora, em razão do atraso do voo, não ter conseguido receber a máquina de lavar que seria entregue às 16h, padece de comprovação. Sequer constam nos autos comprovantes da compra do objeto. Aliás, a parte autora carreou aos autos declaração de residência conjunta entre ela e o Sr. Antônio Herbert da Silva, denotando que outra pessoa reside no imóvel que o bem supostamente seria entregue (ID 211988430, pág. 3).
Imagens com roupas sujas não se prestam ao fim de comprovar a demora na entrega de máquina de lavar (ID 211988436). Ainda se comprovado que a máquina de lavar seria entregue nos moldes citados na peça de ingresso, noto que o desembarque original estava previsto para 15h10min, ou seja, 50 min antes do horário previsto para entrega (16h), de modo que a consumidora assumiu o risco de eventuais imprevistos (por exemplo, um congestionamento no deslocamento do aeroporto para sua casa) impedirem o seu acesso ao produto.
Como cediço, a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis. Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade. Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Destarte, ausente a comprovação do dano aos direitos da personalidade do agente, não é caso de responsabilização da contraparte ao pagamento de indenização, mesmo quando é revel. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, em consequência, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado digitalmente.