Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
- Classe
- HABEAS DATA
- Destinatários
- LUCIANO SOARES RODRIGUES, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 44447/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0720161-96.2025.8.07.0016 HABEAS DATA CÍVEL (110) Polo ativo: LUCIANO SOARES RODRIGUES Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Habeas Data impetrado por LUCIANO SOARES RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL para determinar que o DETRAN/DF forneça todas as informações relativas ao processo administrativo nº 00055 00.***.***/2024-49, especialmente: as pendências que levaram à reprovação automática da defesa escrita; a forma e data de comunicação dessas pendências; cópia integral dos autos do processo administrativo; e ainda, para que seja declarada a nulidade da reprovação automática da defesa escrita, determinando-se o retorno do processo administrativo à fase de análise da defesa apresentada, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
O Impetrante foi instado a emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292 do CPC; e, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas iniciais, já considerando o novo valor da causa; e excluir pedido de nulidade da reprovação automática da Defesa Escrita, que não tem cabimento na via eleita, ID 228236781, contudo não atendeu a determinação no prazo legal.
Equivocadamente, este Juízo concedeu novo prazo para essa determinação, contudo, essa medida não se coaduna como disposto no Código de Processo Civil vigente, uma vez que o prazo de emenda à inicial não é um prazo que admita prorrogação. Frisa-se ainda que não houve pedido de dilação e não também não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior; a parte apenas não cumpriu o prazo assinalado na Decisão de ID D 228236781, a qual estabeleceu como pena o indeferimento da inicial, inclusive.
