Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0720162-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO LUCIO OLIVEIRA AGRAVADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA FILHO
DECISÃO
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Francisco Rodrigues da Silva Filho em face de Fernando Lúcio Oliveira, na qual se pleiteou a reparação dos prejuízos materiais alegadamente sofridos em razão de colisão envolvendo motocicleta e caminhonete, com pedido condenatório em quantia certa (R$ 5.583,84).
No curso do cumprimento de sentença, o Juízo rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a validade da citação realizada por meio eletrônico, afastando a alegação de nulidade do ato citatório e entendendo superadas as demais matérias defensivas, inclusive quanto ao alegado excesso de execução, determinando o prosseguimento dos atos executivos. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que:
1) a citação realizada por aplicativo de mensagens é nula, por inobservância dos requisitos formais previstos em ato normativo deste Tribunal, especialmente a ausência de comprovação documental da identidade do citando;
2) a decisão agravada validou ato citatório viciado, comprometendo a própria formação da relação processual;
3) a nulidade da citação configura vício transrescisório, passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença;
4) a revelia e a sentença condenatória decorreram diretamente do vício de citação;
5) há, ainda, excesso de execução, diante da aplicação cumulativa de índices de atualização e juros em desconformidade com o título judicial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento dos atos executivos e das medidas de constrição patrimonial, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da citação e todos os atos posteriores, reabrindo-se prazo para a contestação, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.
Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Constou da r. decisão agravada, in verbis: “(...) De início, nada há a prover quanto à alegada nulidade de citação por aplicativo de mensagens, se, a despeito da apresentação de documento de identidade pelo réu, o Oficial, após avaliadas as circunstâncias, confirmou a identidade do requerido (id 253739510), não tendo a parte executada apresentado prova robusta a fim de infirmar a conclusão adotada.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e. TJDFT, litteris: "(...)
4. A ciência inequívoca se comprova pelo recebimento da contrafé, pela leitura do conteúdo do mandado e pela manifestação expressa de que serão adotadas providências processuais, o que indica o atingimento da finalidade do ato.
5. A confirmação posterior da identidade do citando por Oficiala de Justiça, certificada nos autos, supre a ausência de envio prévio de documento pessoal e constitui ato dotado de presunção de veracidade, afastável apenas por prova robusta.
6. A documentação de acessos reiterados ao processo eletrônico pelo advogado do réu reforça a ciência do ato e afasta a alegação de nulidade. (...)" (Acórdão 2101130, 0756448-09.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2026, publicado no DJe: 26/03/2026.) Considerando a validade da citação, não conheço das alegações atinentes ao mérito, haja vista que a fase cognitiva já se encontra exaurida.
Quanto ao alegado excesso de execução, a par de não apresentada planilha atualizada do débito, circunstância obstativa do conhecimento da matéria, verifica-se que a parte requerida aponta que o montante devido seria R$4.547,38, superior, portanto, ao requerido pelo exequente, razão porque não merece qualquer consideração a arguição manifestada. Com essas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. (...)” (ID 274871890 dos autos de origem) – Grifei.
Ao contrário do alegado pelo agravante, verifica-se que o número de telefone utilizado para a sua intimação no cumprimento de sentença (61 8284-9016 – ID 269121939 dos autos de origem) corresponde ao mesmo número de telefone utilizado na citação, realizada por oficial de justiça, na fase de conhecimento (61 8284-9016 – ID 253739511 dos autos de origem), circunstância que evidencia a correção do meio de contato utilizado, ainda que o citando não tenha fornecido sua identidade.
Assim, entendo que a confirmação do recebimento da mensagem e do teor do mandado, em juízo preliminar, afastam a alegação de desconhecimento do ato processual; ao contrário, demonstram ciência do executado acerca da demanda desde a fase de conhecimento. Aliás, a tentativa do executado/agravante de infirmar e anular a citação, sob o argumento de ausência de confirmação de sua identidade, evidencia, em juízo preliminar, comportamento que denota má-fé processual, consistente na alteração da verdade dos fatos e na atuação temerária nos autos (CPC 80 II e V).
Quanto ao alegado excesso de execução, o agravante não apresentou memória de cálculo nem indicou, de forma discriminada e atualizada, o valor que entende correto, o que impede o exame desta questão, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” – Grifei.
Além disso, ainda que superado tal óbice, os elementos disponíveis indicam que o valor apontado pelo exequente (R$ 5.583,84 – ID 272167782 dos autos de origem) não excede o montante efetivamente devido após consulta ao site deste Tribunal (R$ 5.613,25), considerando que a taxa SELIC, aplicada desde o evento danoso (14/04/2025), já engloba correção monetária e juros, revelando-se o valor cobrado, em análise inicial, mais favorável ao executado do que o critério estritamente correto.
Eventual conclusão em sentido contrário demandaria análise mais aprofundada da controvérsia, incompatível com a presente fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P.
I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator