Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720163-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA CRUZ REQUERIDO: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA CRUZ em desfavor de CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu a reparação de danos materiais no valor de R$ 4.181,56 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 161715908) arguindo preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 164288885). Em resposta, a Empresa ré juntou as declarações de WANNY ALVES DOS SANTOS (ID 165873416) enquanto o autor apresentou a manifestação de KATIA WALERIA LOPES DO NASCIMENTO CRUZ (ID 166267322).
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas, tendo o autor respondido com a petição ID 166521929, enquanto a Empresa ré apresentou a manifestação ID 168509313. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade apresentada pela Empresa ré tendo em vista que o autor comprovou ser o proprietário envolvido no incidente narrado na petição inicial (ID 161957633).
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. Alega o autor que em 29/03/2023 trafegava com seu carro pela BR-060, rodovia federal cuja concessão foi transferida para a Empresa ré, nas proximidades do Km 66, quando teve seu veículo atingido por uma pedra lançada por uma máquina que fazia o corte do mato, sem o uso da tela protetora. Em decorrência do arremesso, o para-brisa do carro do autor ficou trincado.
Aduz o autor que entrou em contato com a Empresa ré visando a reparação do seu prejuízo, sem sucesso. Por isso, pretende indenização para recomposição do seu patrimônio, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a Empresa ré aduz que não responde objetivamente pelos danos causados por eventual omissão na prestação de serviços públicos, cabendo a vítima comprovar o mau funcionamento do serviço e que a Empresa ré agiu com culpa.
Verbera, ainda, que o autor sequer comprovou a realização de roçagem na rodovia, ou que o fato tenha ocorrida em rodovia sob concessão. No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Empresa ré preferiu ignorar o robusto acervo probatório apresentado pelo autor, mormente os vídeos que mostram um trator realizando a roçagem na rodovia 060, sem a utilização de tela de proteção. Dentro de tal contexto absolutamente verossímil a versão apresentada pelo autor que seu veículo foi atingido por uma pedra decorrente dos serviços de roçagem que estava sendo realizados pelo preposto da Empresa ré, que conduzia o referido trator.
Evidencia-se, pois, a negligência da Empresa ré em realizar a roçagem das margens da rodovia sem proteger com tela os veículos que trafegam na pista e principalmente a vinculação do serviço mal executado com o prejuízo causado ao autor. Deste modo, caracterizado o ato ilícito da Empresa ré, responsável pelo serviço de roçagem da rodovia BR060, impõe-se sua responsabilização para reparação do prejuízo sofrido pelo autor, que arbitro em R$ 4.181,56, tendo em vista o orçamento ID 155896266, plausível e compatível com os preços praticados pelo mercado nas concessionárias autorizadas.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência. Não obstante os aborrecimentos sofridos pelo autor, tenho que a situação em comento não violou seus direitos de personalidade, não justificando o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial, eis que mesmo com o ocorrido, o autor manteve íntegros sua honra, imagem, intimidade e vida privada, sem qualquer evidência em sentido contrário.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 4.181,56, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o dia da realização do orçamento (04/04/2023). JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)