Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, LEONARDO ALVES CANUTO EXECUTADO: RODRIGO FREITAS PALMA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 14:57:06. ANA LETICIA FONSECA FERREIRA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, LEONARDO ALVES CANUTO EXECUTADO: RODRIGO FREITAS PALMA
SENTENÇA
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença proposto por COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. e LEONARDO ALVES CANUTO em face de RODRIGO FREITAS PALMA, partes qualificadas. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (id. 246286594/246289653 e id. 246370954). Intimado, o credor concordou com o depósito (id. 247158010).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em favor da parte credora, no valor de R$ 42.914,96 (quarenta e dois mil, novecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos - id. 246370954), incluindo-se eventuais rendimentos legais, observados os dados bancários declinados em id. 247158010, a saber: Leonardo Alves Canuto, OAB/MG nº 97.039, Banco do Brasil, Agência 4889, Conta Corrente n. 105695-6, CPF: 044.***.***-73.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, LEONARDO ALVES CANUTO EXECUTADO: RODRIGO FREITAS PALMA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 246286594 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o(a)(s) exequente(s) para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO FREITAS PALMA
Advogado
CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO (OAB 26486/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A, LEONARDO ALVES CANUTO EXECUTADO: RODRIGO FREITAS PALMA
DESPACHO
Nada a prover (id. 244517216), pelos mesmos fundamentos já externados pelo despacho de id. 236999113. Como se vê, a referida petição consiste em mera reiteração dos requerimentos veiculados anteriormente, em id. 235424784/235424788, que já foi objeto de deliberação em id. 236999113. Advirto, por oportuno, à parte executada que, no caso de renovação de pedidos incompatíveis com o procedimento do cumprimento de sentença ou, ainda, verificada a reiteração de pedidos já apreciados e indeferidos pelo Juízo, poderá ser sancionada com MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos dos artigos 80, inciso V, e 81, caput, do CPC.
Desse modo, retornem os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo assinalado pela decisão de id. 243671904 para o cumprimento espontâneo da obrigação.
Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RODRIGO FREITAS PALMA
Advogado
CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO (OAB 26486/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 243616865/243616868). Atendida à determinação de emenda e demonstrado o recolhimento das custas processuais de ingresso, defiro o seu processamento. Retifique-se a autuação do feito, atentando-se às partes envolvidas e alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem assim o valor da causa.
1)
Intime-se a parte devedora, via DJEN, para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias).
3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento voltado à deflagração da fase de cumprimento de sentença (id. 243616865/243616868). Atendida à determinação de emenda e demonstrado o recolhimento das custas processuais de ingresso, defiro o seu processamento. Retifique-se a autuação do feito, atentando-se às partes envolvidas e alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem assim o valor da causa.
1)
Intime-se a parte devedora, via DJEN, para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias).
3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando o decurso de lapso temporal considerável desde a apresentação da petição de id. 239831236/239831237, intime-se a parte credora, a fim de que emende o pedido de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, apresentar nova petição inicial, com observância dos requisitos do art. 319 c/c art. 523 e seguintes, todos do CPC. Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
A emenda deverá vir na íntegra, em peça consolidada, com a observância de todos os requisitos legais, para a substituição daquela anteriormente ofertada. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 235019648 - Pág.
68. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte credora, a fim de que comprove, nos autos, o pagamento das respectivas custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença que ora pretende deflagrar, com a juntada da guia correspondente, bem como do comprovante de quitação. Para tanto, assinalo o prazo de 2 (dois) dias, sob pena de retorno dos autos arquivo. Em caso de inércia da parte interessada, dispensada nova conclusão, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, em virtude do trânsito em julgado, conforme certificado em id. 235019648 - Pág.
68. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: RODRIGO FREITAS PALMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID 235398665, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) RODRIGO FREITAS PALMA para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Considerando, ainda, a juntada da petição de ID235424784, e demais documentos que a acompanharam, intimo a parte COMPANHIA ULTRAGAZ S A para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RODRIGO FREITAS PALMA, SÍNDICO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA TERRAZZO
Advogados
CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO (OAB 26486/DF), DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 13224/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: RODRIGO FREITAS PALMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 179463876 nos seguintes moldes: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de RODRIGO FREITAS PALMA, a fim de condenar o demandado a restituir à demandante a quantia de R$ 14.543,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do desembolso (15/5/2019).
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dado o tempo de tramitação da demanda e a necessidade de dilação probatória, na forma dos artigos 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, do Diploma Processual Civil." Apelação no ID 186517830.
Contrarrazões no ID 189528629. Acórdão no ID 235019601 nos seguintes moldes: "Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil." Embargos de declaração no ID 235019606. Contrarrazões no ID 235019611. Acórdão no ID 235019618 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo íntegro o Acórdão combatido.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.840,43)." Recurso Especial no ID 235019625. Contrarrazões no ID 235019632. Recurso Especial inadmitido no ID 235019635. Agravo em Recurso Especial no ID 235019638. Contrarrazões no ID 235019642. Decisão no ID 235019648 (pág.
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: RODRIGO FREITAS PALMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos presentes autos no ID 179463876 nos seguintes moldes: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de RODRIGO FREITAS PALMA, a fim de condenar o demandado a restituir à demandante a quantia de R$ 14.543,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do desembolso (15/5/2019).
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dado o tempo de tramitação da demanda e a necessidade de dilação probatória, na forma dos artigos 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, do Diploma Processual Civil." Apelação no ID 186517830.
Contrarrazões no ID 189528629. Acórdão no ID 235019601 nos seguintes moldes: "Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil." Embargos de declaração no ID 235019606. Contrarrazões no ID 235019611. Acórdão no ID 235019618 nos seguintes moldes: "Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo íntegro o Acórdão combatido.
Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.840,43)." Recurso Especial no ID 235019625. Contrarrazões no ID 235019632. Recurso Especial inadmitido no ID 235019635. Agravo em Recurso Especial no ID 235019638. Contrarrazões no ID 235019642. Decisão no ID 235019648 (pág.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0720163-87.2020.8.07.0001 AGRAVANTE: RODRIGO FREITAS PALMA AGRAVADA: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO FREITAS PALMA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: RODRIGO FREITAS PALMA AGRAVADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
RODRIGO FREITAS PALMA
Advogado
CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO (OAB 26486/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720163-87.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO FREITAS PALMA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Prejudicial de mérito afastada.
2. A simples culpa de terceiro no acidente automobilístico, por si só, não exime o causador direto do dano da obrigação de reparar o prejuízo. 2.1. A excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, somente exclui o dever de indenizar se for a causa exclusiva do sinistro, isto é, quando o causador direto constituir um mero instrumento da conduta de terceiro.
3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, é devida a reparação dos prejuízos materiais cabalmente comprovados pela documentação acostada aos autos.
4. Descabe a redução dos honorários sucumbenciais, quando arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, mormente se estipulado em percentual muito próximo ao mínimo legal previsto.
5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) nciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) , 371 e 373, todos do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil, asseverando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o evento danoso teria ocorrido em 17/10/2018 e recorrente só teria sido citado em 17/3/2022.
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RODRIGO FREITAS PALMA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RODRIGO FREITAS PALMA
Advogado
CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO (OAB 26486/DF)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACIDENTE. AUTOMOBILÍSTICO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEXAME DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado.
3. Reputam-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se limita a rediscutir as questões devidamente enfrentadas no Acórdão a fim de fazer prevalecer o seu particular entendimento, não tendo apontado efetivamente qualquer vício a ser sanado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Intimação
D
Maio 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 EMBARGANTE: RODRIGO FREITAS PALMA EMBARGADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A D E S P A C H O À embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: RODRIGO FREITAS PALMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte ré RODRIGO FREITAS PALMA, (ID 186517830 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e. TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA ULTRAGAZ S/A em face de RODRIGO FREITAS PALMA, a fim de condenar o demandado a restituir à demandante a quantia de R$ 14.543,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data do desembolso (15/5/2019).
Declaro resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, dado o tempo de tramitação da demanda e a necessidade de dilação probatória, na forma dos artigos 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, do Diploma Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Agosto 20231 evento
Intimação
D
artigo 523, § 1º
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
artigo 523, § 1º
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
26) nos seguintes moldes: "Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RODRIGO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC." Agravo interno no ID 235019648 (pág. 30).
Contrarrazões no ID 235019648 (pág. 41). Agravo interno não provido no ID 235019648 (pág. 50). Transitou em julgado para as partes em 05/05/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
26) nos seguintes moldes: "Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RODRIGO, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC." Agravo interno no ID 235019648 (pág. 30).
Contrarrazões no ID 235019648 (pág. 41). Agravo interno não provido no ID 235019648 (pág. 50). Transitou em julgado para as partes em 05/05/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC). Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral
artigos 489, §1º, i
artigos 240, §1º
Ademais, afirma que a parte recorrida não teria se desincumbido de seu ônus de provar a culpa do insurgente e a dinâmica do acidente e ressalta que não teria havido análise das provas carreadas aos autos. Requer a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 240, §1º, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso dos autos, o apelado buscou de forma tempestiva o ressarcimento dos prejuízos e atendeu prontamente todas as determinações do juízo para indicação de endereços.
Como muito bem ponderou o juízo de origem, “forneceu o endereço para citação (ID 66775770) e, de maneira diligente, sempre que intimada, tomou as providencias lhe cabiam para a regular citação do réu: foram fornecidos novos endereços (ID 78208576, 104783470); realizadas pesquisas junto aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (IDs 113364378, 113364380, 113364382 e 113364384); expedida carta precatória (ID 81428754); e requerida a citação por edital (ID 117089602), que foi indeferido diante da existência de endereços ainda não diligenciados.” Como visto, não houve desídia da autora/apelada no sentido de providenciar os meios para citação do apelante.
Demais, o fato de a autora não indicar o endereço constante no Boletim de Ocorrência para citação, por si só, não faz presumir a sua má-fé. Como sabido, a má-fé deve ser comprovada, enquanto a boa-fé é presumida. Nesse passo, ocorrido o acidente automobilístico em 17/10/2018 e distribuída a ação em 2/7/2020, não transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na legislação processual (ID 58604947 - Pág. 4).
No caso, não há como afastar a responsabilidade civil do apelante pela reparação dos danos causados ao colidir com a estação de gás, pois a sua conduta também concorreu para o resultado. A causa direta e imediata do acidente decorreu de atos praticados pelo recorrente, o qual, após supostamente levar uma fechada de terceiro, perdeu a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis e, em consequência, causar prejuízos à empresa recorrida.
Presentes, portanto, os requisitos da obrigação de indenizar (ID 58604947 - Pág. 6). Comprovada a responsabilidade civil do apelante, é obrigado à reparação dos prejuízos materiais, ou seja, os danos à estação de gás, os quais estão devidamente comprovados pelas provas dos autos, divergindo a parte apelante apenas em relação ao seu valor Em que pese as divergências apontadas pelo apelante, a recorrente comprovou o pagamento dos serviços realizados para o conserto da estação de gás, no valor de R$ 14.543,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme documento de ID. 56765681, bem como nota fiscal de ID 56765580.
Demais, o recorrente sequer indicou ou acostou aos autos orçamentos a fim de comprovar eventual excessividade do valor pago. E, por certo, impugnações genéricas e sem comprovação, não têm o condão de afastar a obrigação de reparação de danos, mormente diante da comprovação da realização dos serviços e do seu efetivo pagamento. Por fim, a comprovação de existência de cobertura de seguro para danos celebrado pelo Condomínio do Ed Via Terrazo Elizabeth, em nada altera a obrigação direta do apelante ao ressarcimento dos danos causados, até porque contratado por terceiro estranho à lide.
Entretanto, como ponderou o Juízo de origem, “não há na apólice de ID 153386465 nenhuma cobertura para danos à central de GLP. E nem poderia ser diferente, porquanto se trata de estrutura construída e gerida pela fornecedora de gás encanado” (ID 58604947 - Pág. 6/7). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720163-87.2020.8.07.0001 RECORRENTE: RODRIGO FREITAS PALMA RECORRIDO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Prejudicial de mérito afastada.
2. A simples culpa de terceiro no acidente automobilístico, por si só, não exime o causador direto do dano da obrigação de reparar o prejuízo. 2.1. A excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, somente exclui o dever de indenizar se for a causa exclusiva do sinistro, isto é, quando o causador direto constituir um mero instrumento da conduta de terceiro.
3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, é devida a reparação dos prejuízos materiais cabalmente comprovados pela documentação acostada aos autos.
4. Descabe a redução dos honorários sucumbenciais, quando arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, mormente se estipulado em percentual muito próximo ao mínimo legal previsto.
5. Recurso conhecido e não provido. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 240, §1º, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil, asseverando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o evento danoso teria ocorrido em 17/10/2018 e recorrente só teria sido citado em 17/3/2022.
Ademais, afirma que a parte recorrida não teria se desincumbido de seu ônus de provar a culpa do insurgente e a dinâmica do acidente e ressalta que não teria havido análise das provas carreadas aos autos. Requer a majoração dos honorários advocatícios.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.428.177/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/2/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 240, §1º, 371 e 373, todos do Código de Processo Civil e 188 do Código Civil. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso dos autos, o apelado buscou de forma tempestiva o ressarcimento dos prejuízos e atendeu prontamente todas as determinações do juízo para indicação de endereços.
Como muito bem ponderou o juízo de origem, “forneceu o endereço para citação (ID 66775770) e, de maneira diligente, sempre que intimada, tomou as providencias lhe cabiam para a regular citação do réu: foram fornecidos novos endereços (ID 78208576, 104783470); realizadas pesquisas junto aos sistemas INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (IDs 113364378, 113364380, 113364382 e 113364384); expedida carta precatória (ID 81428754); e requerida a citação por edital (ID 117089602), que foi indeferido diante da existência de endereços ainda não diligenciados.” Como visto, não houve desídia da autora/apelada no sentido de providenciar os meios para citação do apelante.
Demais, o fato de a autora não indicar o endereço constante no Boletim de Ocorrência para citação, por si só, não faz presumir a sua má-fé. Como sabido, a má-fé deve ser comprovada, enquanto a boa-fé é presumida. Nesse passo, ocorrido o acidente automobilístico em 17/10/2018 e distribuída a ação em 2/7/2020, não transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na legislação processual (ID 58604947 - Pág. 4).
No caso, não há como afastar a responsabilidade civil do apelante pela reparação dos danos causados ao colidir com a estação de gás, pois a sua conduta também concorreu para o resultado. A causa direta e imediata do acidente decorreu de atos praticados pelo recorrente, o qual, após supostamente levar uma fechada de terceiro, perdeu a direção do veículo ao tentar evitar colisão direta entre os automóveis e, em consequência, causar prejuízos à empresa recorrida.
Presentes, portanto, os requisitos da obrigação de indenizar (ID 58604947 - Pág. 6). Comprovada a responsabilidade civil do apelante, é obrigado à reparação dos prejuízos materiais, ou seja, os danos à estação de gás, os quais estão devidamente comprovados pelas provas dos autos, divergindo a parte apelante apenas em relação ao seu valor Em que pese as divergências apontadas pelo apelante, a recorrente comprovou o pagamento dos serviços realizados para o conserto da estação de gás, no valor de R$ 14.543,62 (quatorze mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), conforme documento de ID. 56765681, bem como nota fiscal de ID 56765580.
Demais, o recorrente sequer indicou ou acostou aos autos orçamentos a fim de comprovar eventual excessividade do valor pago. E, por certo, impugnações genéricas e sem comprovação, não têm o condão de afastar a obrigação de reparação de danos, mormente diante da comprovação da realização dos serviços e do seu efetivo pagamento. Por fim, a comprovação de existência de cobertura de seguro para danos celebrado pelo Condomínio do Ed Via Terrazo Elizabeth, em nada altera a obrigação direta do apelante ao ressarcimento dos danos causados, até porque contratado por terceiro estranho à lide.
Entretanto, como ponderou o Juízo de origem, “não há na apólice de ID 153386465 nenhuma cobertura para danos à central de GLP. E nem poderia ser diferente, porquanto se trata de estrutura construída e gerida pela fornecedora de gás encanado” (ID 58604947 - Pág. 6/7). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
Órgão
Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACIDENTE. AUTOMOBILÍSTICO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REEXAME DO JULGADO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado.
3. Reputam-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se limita a rediscutir as questões devidamente enfrentadas no Acórdão a fim de fazer prevalecer o seu particular entendimento, não tendo apontado efetivamente qualquer vício a ser sanado.
1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a demora na citação, quando por motivo atribuível ao funcionamento da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Prejudicial de mérito afastada.
2. A simples culpa de terceiro no acidente automobilístico, por si só, não exime o causador direto do dano da obrigação de reparar o prejuízo. 2.1. A excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, somente exclui o dever de indenizar se for a causa exclusiva do sinistro, isto é, quando o causador direto constituir um mero instrumento da conduta de terceiro.
3. Presentes os requisitos da responsabilidade civil, é devida a reparação dos prejuízos materiais cabalmente comprovados pela documentação acostada aos autos.
4. Descabe a redução dos honorários sucumbenciais, quando arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, mormente se estipulado em percentual muito próximo ao mínimo legal previsto.
5. Recurso conhecido e não provido.
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RODRIGO FREITAS PALMA
Advogado
CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO (OAB 26486/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720163-87.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ULTRAGAZ S A REU: RODRIGO FREITAS PALMA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do REQUERIDO para oferecimento das razões finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado
LEONARDO ALVES CANUTO (OAB 97039/MG)
TERMO DE AUDIÊNCIA – INTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 30 dias do mês de agosto de 2023, às 15h00min, nesta cidade de Brasília, por videoconferência na plataforma Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos da ação de Procedimento Comum, processo nº 0720163-87.2020.8.07.0001, realizada de forma híbrida, nos moldes da Portaria Conjunta nº 64 de 11 de maio de 2022, movido pela COMPANHIA ULTRAGAZ S.A. em desfavor de RODRIGO FREITAS PALMA.
Iniciada a sessão, verificou-se a presença da representante legal/preposta do autor, Sra. ANA JÚLIA PERES DE OLIVEIRA, CPF nº 504.***.***-40, acompanhada de seu advogado, Dr. PHILIPPE VIEIRA TORRES DOS SANTOS - OAB/MG 180.830; bem como do réu, acompanhado de sua advogada Dra. CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO - OAB/DF nº 26.486. Presentes também a testemunha do autor, Sr. LEONARDO BATISTA CHIBANE, CPF nº 331.***.***-05, consultor comercial da Ultragaz S.A., e a testemunha do réu Sr.
RONALDO DE MACEDO CARVALHO, CPF nº 102.***.***-91, engenheiro. Todos os presentes foram qualificados na forma da Portaria Conjunta nº 52/2020 do TJDFT. Iniciados os trabalhos, procederam-se às oitivas das testemunhas presentes, sendo que Leonardo foi ouvido na condição de informante e Ronaldo como testemunha, conforme registro de áudio e vídeo em apartado. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte
DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução. Vista às partes para as razões finais em prazo sucessivo. Intimados os presentes.” Em razão da realização da sessão de forma híbrida, foram dispensadas as assinaturas dos participantes presentes, os quais, intimados, concordaram com os termos que constam nesta ata. Nada mais havendo, às 16h20 foi encerrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente.
Acompanharam a presente assentada os estudantes de Direito Isabela Rocha de Souza, mat. 2011010051; Analice de Andrade Rodrigues dos Santos, mat. 2311079; Anna Luisa Pesso Sales Silva Fonseca, mat. 2311200; e Luis Eduardo Souza de Oliveira, mat. 2311224. Eu, Luciano Souza Rodrigues, o digitei.