Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOLKSWAGEN S/A
- Advogados
- GLAUCIA ALVES MARTINS SANTOS (OAB 34063/DF), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 3974/PI), RENER MENEZES SILVA (OAB 47671/GO), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 32855/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720249-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: JUCIMAR DOS REIS ALMEIDA DA SILVA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em face de Jucimar dos Reis Almeida da Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária nº 0000049373772, tendo por objeto o veículo Volkswagen Polo Track MA, cor prata, ano 2023, placa SGU2B66, chassi 9BWAG5R17PT208531, RENAVAM 013.***.***-36. A busca e apreensão do veículo foi efetivada em 12/09/2024 (ID 211315629), tendo o bem sido depositado com preposto do autor (ID 211315630).
Relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a certidão de citação anteriormente juntada ao ID 205767548 pertencia a processo diverso (nº 0713499-92.2024.8.07.0003), conforme certificado em ID 231021491, razão pela qual foi determinada nova citação do requerido. A nova citação foi efetivada em 13/11/2025, por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos da autorização constante da decisão de ID 254480620, com confirmação de recebimento pelo destinatário, conforme certidões de IDs 258480400 e 258480403.
Transcorrido o prazo legal para apresentação de contestação sem manifestação da parte requerida, conforme certificado no ID 263879036, e inerte também a parte autora quanto ao cumprimento determinado no mesmo ato, consoante certidão de ID 266225632, os autos foram conclusos para apreciação do mérito. Diante da regularidade da citação realizada em 13/11/2025 e do transcurso do prazo para defesa sem manifestação da parte requerida, reconheço a revelia de Jucimar dos Reis Almeida da Silva, nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
