Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0720353-55.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CEZAR DE OLIVEIRA NUNES
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente busca a satisfação de crédito originário de contrato de prestação de serviços educacionais, cujo título executivo judicial foi consolidado após o julgamento de ação monitória. No curso do itinerário executivo, após o esgotamento de diligências e a interposição de agravo de instrumento, este Juízo determinou a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do executado junto ao INSS.
Ao longo dos últimos meses, diversos depósitos judiciais foram realizados pela autarquia previdenciária e levantados pela parte credora. Atualmente, instaurou-se nítida controvérsia aritmética acerca do saldo devedor remanescente. O exequente sustenta que, após as devidas atualizações e o abatimento dos valores pagos, ainda persiste um débito de R$ 14.201,82, conforme planilha atualizada em novembro de 2025.
Por outro lado, o executado insurge-se contra tal montante, alegando que os cálculos do credor ignoram os limites fixados em decisões interlocutórias pretéritas e que o valor devido seria substancialmente menor, em torno de R$ 13.512,73, pugnando, em face da hipossuficiência técnica para a elaboração de cálculos complexos, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial.
É o relatório.
Decido. No cenário vertente, observa-se que a marcha executiva se prolonga desde o ano de 2017, tendo sido submetida a variadas formas de constrição, desde bloqueios via Sisbajud até a atual penhora incidental sobre proventos de aposentadoria. A divergência apresentada pelas partes não é meramente formal, mas substancial, repousando na metodologia de atualização dos juros moratórios e da correção monetária diante de pagamentos parciais e sucessivos realizados diretamente na fonte pagadora.
É imperativo destacar que o processo executivo deve primar pelo resultado útil ao credor, todavia, sem descurar do princípio da menor onerosidade ao devedor e, primordialmente, da vedação ao enriquecimento sem causa. A alegação do executado quanto à inexistência de estrutura contábil própria para o enfrentamento de cálculos que envolvem descontos mensais variados, amortizações e a incidência de encargos moratórios sobre saldos remanescentes progressivos é fundamento idôneo para a intervenção do perito oficial do Juízo.
O magistrado, como destinatário da prova e gestor da marcha processual, deve zelar pela exatidão do quantum debeatur, evitando que a execução se eternize por erros aritméticos ou pela aplicação equivocada de índices de correção sobre valores já amortizados. Ademais, a complexidade decorre da necessidade de aplicar o entendimento consolidado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina como o depósito judicial - seja para garantia do juízo ou fruto de penhora - impacta a mora do devedor.
A verificação se os descontos realizados pelo INSS atingiram o limite nominal estipulado na decisão de ID 147434015 ou se a incidência de juros supervenientes legitima a continuidade da penhora exige um exame técnico imparcial que transcende a mera conferência de planilhas unilaterais. Portanto, a remessa à Contadoria Judicial apresenta-se como a medida de direito mais adequada para conferir segurança jurídica à liquidação final da dívida, garantindo que o executado pague exatamente o que é devido e que o exequente receba a integralidade do seu crédito, nem mais, nem menos.
Ante o exposto, em face da manifesta divergência entre os cálculos das partes e considerando a hipossuficiência técnica da parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial. À Contadoria Deverá promover à elaboração de conta de liquidação definitiva, observando os seguintes parâmetros:
1. Os pagamentos parciais comprovados nos autos via levantamento de alvarás e depósitos do INSS;
2. A incidência de correção monetária e juros de mora conforme estabelecido na sentença transitada em julgado;
3. O abatimento dos valores conforme a data de cada depósito judicial, em observância à regra da imputação do pagamento e ao Tema 677 do STJ. Deverá a Contadoria delimitar especificamente o saldo remanescente atualizado, manifestando-se sobre a eventual ocorrência de excesso de execução ou a necessidade de manutenção dos descontos em folha para a satisfação integral do débito. Com o retorno dos autos e a juntada do cálculo oficial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o prazo em dobro para o executado.
P.I. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.