Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA, JORDHANA DE PAULA FRANZONI
- Advogados
- ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), MARINA MIRANDA NUNES (OAB 58229/DF), LARISSA BRITO BARBOSA (OAB 42602/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720439-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: JORDHANA DE PAULA FRANZONI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em face de cumprimento de sentença no qual a executada aponta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão do transcurso do prazo superior a 3 anos sem que o credor tivesse obtido êxito na indicação de bens penhoráveis. Todavia, trata-se de cobrança de débitos inadimplidos relativos à prestação de serviços educacionais. Dispõe o art. 205, § 5º, inciso I, do Código Civil que prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Nesse sentido, o prazo prescricional ainda não transcorreu. Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o transcurso do prazo remanescente. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
