Número do processo: 0720522-72.2023.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada por E. M. R. A. em face de B. P. F. , em que pretende a fixação de guarda compartilhada com regime de visitas na forma exposta na inicial. O Ministério Público oficiou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência (ID 175739700) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, esses requisitos não restaram demonstrados pela autora. Embora a a guarda compartilhada seja a regra no ordenamento jurídico pátrio, a sua concessão, em sede de cognição sumária, somente é possível ante a prova robusta de que o referido regime efetivamente atenderá ao superior interesse da adolescente, o que não foi possível verificar do conjunto probatório. De outro lado, também não se vislumbra a urgência no pleito, uma vez que, ao que consta, o lar de referência da menor já é o da autora.
Mostra-se prudente, portanto, aguardar a citação da parte requerida e oferecimento de resposta. Nesse sentido, o art. 1.585 do Código Civil preceitua que “em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584" Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA AUDIÊNCIA Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC.
A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business).
À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp.
CITAÇÃO Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual.
Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados.
Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição.
DISPOSIÇÕES FINAIS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), representada(o)(s) pela(o) genitor(a). Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC.
Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)