Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- MAURO ROGERIO GOMES PESSANHA
- Advogado
- GEDEON SANTOS CAVALCANTE (OAB 32526/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0721154-87.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE VASCONCELOS FERREIRA RECORRIDO: MAURO ROGERIO GOMES PESSANHA D E C I S Ã O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MARCUS VINÍCIUS DE VASCONCELOS FERREIRA contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília (ID 78398778).
A decisão rejeitou parcialmente a queixa-crime quanto aos crimes de calúnia e de injúria e declinou da competência, quanto à difamação, para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília. A d. Procuradoria de Justiça oficiou pela prévia intimação do recorrido para contrarrazões (ID 78547608). Frustradas três diligências (IDs 79540988, 80138062 e 81822110), determinei a intimação por edital (ID 82795049).
O recorrido MAURO ROGÉRIO GOMES PESSANHA comparece espontaneamente, por advogado constituído (IDs 83766090 e 83766093). Requer a habilitação, o reconhecimento da nulidade da "citação editalícia" e a restituição integral do prazo para contrarrazões.
Decido. Defiro a habilitação do advogado Gedeon Santos Cavalcante (OAB/DF 32.526). Anote-se. Registro que o edital de ID 82902704, por erro material, indicou como intimado o recorrente, e não o recorrido. O ato não produziu efeito em relação a este, e a certidão de ID 83772339 diz respeito apenas ao recorrente. Não houve citação por edital. A queixa-crime não foi recebida, e o que se buscava era a intimação do querelado para contrarrazões, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal e da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade do ato (art. 570 do CPP). Julgo prejudicada a arguição. Anoto que as diligências foram determinadas de ofício por esta Relatoria e dirigidas também ao endereço do Condomínio Solar da Serra, o mesmo indicado pelo recorrido na procuração, outorgada em 17 de novembro de 2025. Não há nos autos elemento que indique ter o recorrente induzido o Juízo a erro.
O art. 396-A do CPP não tem aplicação à espécie, pois a resposta à acusação pressupõe o recebimento da queixa. Não há prazo a restituir, pois nenhum chegou a fluir. O prazo para contrarrazões é o do do CPP, e a complexidade alegada não autoriza sua ampliação.
