Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RITA REGINA ARAUJO, RAFAEL ALVES PORTO, MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO
- Advogados
- JOSE MARIA PINHEIRO (OAB 12694/DF), PEDRO ANISIO DE CAMARGO ALVES (OAB 19732/DF), ANA MONICA PORTELA PATRICIO DA COSTA (OAB 26190/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721165-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALVES PORTO EXECUTADO: MARIA ROSA DA SILVA ARAUJO REU: RITA REGINA ARAUJO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID. 214797522. Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do CPC. Após, considerando que o exequente desconhece bens passíveis de constrição, suspenda-se o curso do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC). Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
