TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
REQUERENTE: P. H. D. P. F. P.,
V. E. D. A. S.
REQUERIDO: W.
V. D. S. CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte REQUERIDA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 11:59:14. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: P. H. D. P. F. P.,
V. E. D. A. S.
REQUERIDO: W.
V. D. S. CERTIDÃO Certifico que, conforme certidão de ID 239469507, pág. 43, o v. Acórdão transitou em julgado no dia 13/06/2025. Nos termos da Instrução Instrução 11 de 5.11.2021, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o feito seguirá para os procedimentos de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:13:45.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
W. V. D. S., P. H. D. P. F. P., V. E. D. A. S.
Advogados
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA (OAB 6856/DF), CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0721189-18.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: W.
V. S. AGRAVADOS: P. H. P. F. P.,
V. E. A. S.
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência, que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL
Destinatários
W. V. D. S., P. H. D. P. F. P., V. E. D. A. S.
Advogados
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA (OAB 6856/DF), CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
W. V. D. S., P. H. D. P. F. P., V. E. D. A. S.
Advogados
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA (OAB 6856/DF), CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0721189-18.2023.8.07.0001 RECORRENTE: W.
V. S. RECORRIDOS: P. H. P. F. P.,
V. E. A. S.
DECISÃO
I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. BEM IMÓVEL. ESCRITURA. AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de constituição de crédito em favor dos ora recorridos por meio de ação monitória.
2. A ação monitória tem como objetivo a constituição de crédito, observadas as regras previstas nos artigos 344 e 702, § 2º, § 3º e § 8º, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. O procedimento da ação monitória foi concebido com o propósito de gerar celeridade para a subsequente formação do crédito. Por essa razão a expedição, pelo Juízo, do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita "sem eficácia executiva". 2.3.
No caso em deslinde a origem da relação jurídica substancial decorre da prestação de “serviços de consultoria imobiliária” reconhecidas por meio de negócio jurídico de confissão de dívida celebrado entre as partes.
3. No que concerne à celebração do negócio jurídico, as questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. Entre nós, dedicou-se a esse tema o saudoso jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, ao esclarecer a ideia de suporte fático e determinar três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
W. V. D. S.
Advogados
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA (OAB 6856/DF), CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: P.H.D.P.F.P. V.E.D.A.S. Embargado: W.V.D.S. D e c i s ã o Trata-se de requerimento incidental formulado por V.E.D.A.S., por meio do qual requer a atribuição de sigilo aos presentes autos do processo (Id. 62895188).
O requerente alega, em síntese, que ocupa cargo na Administração Pública da União, integra conselho de empresa estatal e pode ser caracterizado como “figura politicamente exposta”. Também aduz que os autos do processo contêm informações a respeito da sua intimidade, o que reforça a necessidade de atribuição de sigilo aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido. Inicialmente, convém destacar que as regras previstas nos artigos 5º, inc. LX e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal enunciam que a publicidade dos atos processuais é a regra geral, excepcionada apenas nas hipóteses em que houver interesse público que o justifique ou nos casos em que se fizer necessária a proteção da intimidade. Essas situações, com efeito, devem ser cautelosamente avaliadas diante da necessidade de se resguardar o interesse público e o acesso à informação, com destaque para as hipóteses descritas no enunciado normativo previsto no art. 189, e incisos, do CPC.
No caso em deslinde o requerente destaca trechos das fundamentações dos acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça que abordam a definição de determinados fatos jurídicos enquanto “atos ilícitos”. Assim, convém proceder a uma breve incursão propedêutica a respeito do tema. A respeito do tema examine-se, com a devida atenção, o seguinte trecho da doutrina do proeminente jurista alagoano Pontes de Miranda[1]: “2.
Consequências. A contrariedade subjetiva a direito pode dar ensejo a atos ilícitos absolutos ou stricto sensu; as Consequências ou são de direito penal, ou de direito administrativo, ou de direito privado; há-as, também, de direito constitucional. Porém o direito moderno separou-as nitidamente: as pretensões e ações ex delicto não mais se confundem com as pretensões e as ações penais (cp. art. 1.525; Código de Processo Penal, arts. 65-67).
A pena convencional (-927; Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, e
Intimação
D
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogado
GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Pedro Henrique de Paula Farias Peres Vitor Eduardo de Almeida Saback Embargado: Warley Valério da Silva D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Pedro Henrique de Paula Farias Peres e por Vitor Valério de Almeida Saback contra o acordão que deu parcial provimento ao recurso manejado pelo ora embargado (Id. 60068890).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Brasília-DF, 21 de junho de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
Intimação
D
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024 13:34:13. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES e VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK em desfavor de WARLEY VALÉRIO DA SILVA. Alegam os autores que no dia 02 de dezembro de 2020 firmaram com o requerido um termo de confissão de dívida no valor de R$ 690.000,00 em razão de um negócio celebrado entre as partes no qual os requerentes identificavam e apresentavam potenciais compradores aos imóveis pertencentes ao Sr.
Warley, de forma que este teria a responsabilidade em viabilizar a transferência após o fechamento do negócio. Narram que o réu não honrou com o compromisso e pedem, ao final, sua condenação no valor atualizado de R$ 1.183.752,78 (um milhão, cento e oitenta e três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos). O requerido foi citado e ofereceu embargos à monitória, no qual alega que (a) trabalha com compra, regularização documental e venda de imóveis e que foi apresentado ao autor Pedro na condição de intermediador para viabilizar a venda de propriedades que viessem a ser regularizadas pelo embargante, no caso especifico a Fazenda Santa Bárbara; (b) o embargante ofereceu, a título de comissão, o valor de 10% (dez por cento) sobre a alienação do bem, Fazenda Santa Barbara, que era objeto de regularização documental pela empresa Viva Engenharia que não é parte no processo; (c) o 1º embargado lhe transferiu o valor total de R$ 130.000,00 para custear as despesas com a regularização do imóvel; (d) não foi possível a venda do bem e o negócio entre as partes não se concretizou; (e) a assinatura do termo de confissão de dívida é falsa.
Os autores se manifestaram no ID nº 168051734. Em especificação de provas, o embargante pleiteou pela produção de prova grafotécnica, o que restou deferido no ID 170576995. A gratuidade de justiça, inicialmente concedida ao réu, restou revogada pela decisão de ID 173578571 e, devidamente intimado, o requerido não efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 177850975), o que resultou na dispensa da prova designada (ID 177990089).
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogado
GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao requerido para que se manifeste acerca do petitório de ID 178101466. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
JACQUELINE MILA TIROTTI
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ante o teor dos IDs 177850975 e 176534198, dispenso a prova pericial designada Saliente-se que a questão em litígio circunscreve-se ao interesse das partes. Assim, anote-se conclusão para sentença. intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogado
GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação do requerido para que se manifeste acerca da proposta de honorários periciais, advertindo-o de que nova inércia implicará em desistência tácita da perícia grafotécnica por ele requerida.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721189-18.2023.8.07.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES e outros Requerido: WARLEY VALERIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte REQUERIDA (id 173578571), na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 16:16:26. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES e VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK em face de WARLEY VALERIO DA SILVA. Conforme a exordial, o processo tem como objeto termo de confissão de dívida no valor de R$ 690.000,00, mais juros e correções. Foram apresentados embargos à monitória ao ID 165210282. Em sua defesa, entre outras alegações, o requerido sustenta acerca da falsidade de assinatura constante do termo de confissão.
Ainda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após, o autor manifestou-se e réplica (ID 168051734) e as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. O requerido pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica e o autor apresentou novos documentos (ID 172080780). Em seguida, o despacho saneador de ID 170576995 deferiu ao requerido os benefícios da justiça gratuita e a realização de prova pericial grafotécnica.
Todavia, o autor apresentou impugnação à gratuidade de justiça (ID 171959898). Sustenta que não foi apresentada declaração de hipossuficiência ou documento que demonstre a sua situação de pobreza. Aduz que o requerido se declara como proprietário de um imóvel rural avaliado em R$ 4.300.000,00 (Chácara São Francisco, situada à DF 480, Km 01, Avenida São Francisco – Ponte Alta – Gama/DF). Também sustenta que o requerido é proprietário de outro imóvel, avaliado em R$ 500.000,00 (chácara localizada Fazenda Ponte Alta, contendo 63 alqueires de campos de 4ª classe e 02 alqueires de cultura, objeto da matrícula nº 681, do 5º Registro de Imóveis do Distrito Federal) .
Relata que a esposa do requerido seria proprietária de um veículo AMAROK CD 4X4 HIGH, avaliado em . Ainda, sustentam que o requerido estaria esvaziando seu patrimônio e que o requerido já teria realizado contratos de compra e venda fraudulentos. O requerido não se manifestou.
Setembro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogado
GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca da impugnação de ID 171959898.
Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
W. V. D. S., P. H. D. P. F. P., V. E. D. A. S.
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: P. H. D. P. F. P.,
V. E. D. A. S.
REQUERIDO: W.
V. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão do relator Desembargador Álvaro Ciarlini (ID 212880228, foi deferido o requerimento formulado pelo autor para determinar à Secretaria da 2ª Turma Cível para que proceda à atribuição de sigilo a estes autos. Ainda, o autor peticionou ao ID 212880239 informando que autuação em primeira instância ainda não havia sido retificada para constar como processo em segredo de justiça.
Nesses termos, em atendimento à determinação, foi realizada a retificação para que este processo passe a tramitar em segredo de justiça. Retornem-se os autos à COREC, conforme solicitado ao ID 212880247. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático.
4. No caso, os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. As declarações de vontade foram expressas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe.
5. A controvérsia se encontra, em verdade, no plano da validade do referido negócio jurídico. A alegação de que os autores iriam influenciar ilicitamente no procedimento de regularização das áreas em que os mencionados imóveis estão situados, como constatado pelo Juízo singular, demonstram que a origem da relação jurídica substancial e a consequente importância devida pelo recorrente são decorrentes de negócio jurídico nulo. 5.1.
Nos termos do art. 169 do Código Civil “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
6. Deve haver, no entanto, a restituição dos valores transferidos pelos autores ao réu, pois as transferências bancárias revelam, de modo cabal, que o réu, ora recorrente, recebeu os montantes para viabilizar eventuais custos da regularização dos bens imóveis negociados. No entanto, o objetivo foi frustrado em virtude da inexistência de elementos de prova que comprovem a prestação de serviços de “Consultoria em Desenvolvimento Imobiliário" para a finalidade "de Comercialização de Bem Imóvel”.
Assim, deve haver a desconstituição dos efeitos decorrentes do aludido negócio, com retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. O recorrente alega violação aos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, pugnando para que sejam arbitrados honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, e não do valor da condenação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC, porquanto a análise da tese recursal (revisão dos critérios adotados na fixação da verba honorária sucumbencial) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, comunique-se ao juízo de origem o teor da decisão proferida pelo relator no ID nº 63013350, para as providências cabíveis, conforme requerido na petição de ID nº 63935881.
III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
arts. 916
arts. 8ª
92) somente protege interesses do credor. Não raro algo de penal ficou, mas transformado em caducidade ou pretensão à extinção (e.g., deserdação, arts. 1.741-1.745; exclusão por indignidade, arts. 1.595-1.602; exclusão do prêmio ao achador, se não restituiu a coisa achada, arg. ao art. 604).” (Ressalvam-se os grifos) A reparação de eventual dano, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a ocorrência de ato ilícito (em sentido lato) ou de ato-fato indenizatório, naqueles casos orientados pelas regras previstas no art. 927 do Código Civil.
Como se sabe, a melhor doutrina[2] relaciona os atos ilícitos (em sentido lato), no Direito Civil, à configuração da infringência ao princípio da incolumidade das esferas jurídicas, diante da causação de um dano ao “direito” de alguém, por agente imputável. Nesse particular, o Direito pátrio conhece o ilícito absoluto, ou delito, e o ilícito relativo, este último decorrente de relação jurídica preexistente entre os sujeitos, como, por exemplo, em caso de inadimplemento de uma obrigação.
Nesse contexto é importante não perder de vista que a Egrégia 2ª Turma Cível tem competência apenas para examinar e julgar recursos que tenham como objeto fatos jurídicos cujos efeitos jurídicos são produzidos estritamente na esfera jurídica privada das partes, o que não se confunde com eventual ato ilícito concernente ao Direito Penal. Esclarecido esse ponto, observa-se, no caso em deslinde, que, de fato, o primeiro embargante (V.E.D.A.S.) ocupa cargo na Administração Pública da União, integra conselho de empresa estatal e pode ser caracterizado como “figura politicamente exposta”.
Além disso, os autos do processo contêm elementos de prova com informações pessoais a respeito das partes que, ao menos no presente momento, devem ser resguardadas do acesso público para que seja preservada a incolumidade das respectivas esferas jurídicas. Por essas razões está justificada a necessidade de atribuição de sigilo aos autos do processo. Feitas essas considerações, defiro o requerimento formulado pelo ora requerente (Id. 62895188) para determinar à zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível para que proceda à atribuição de sigilo aos presentes autos.
Publique-se. Após a certificação da preclusão, remetam-se ao Juízo singular. Brasília-DF, 19 de agosto de 2024. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, tomo II, p. 186. [2] Cf. MIRANDA, Francisco Cavalcante Pontes de. Tratado de Direito Privado, Vol.
LIII. Borsoi, 1972, p. 202 e ss.
Órgão
Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
3. Para efeito de prequestionamento não há necessidade de indicação, no acórdão, de todos os dispositivos legais destacados pelas partes ou de todas as teses suscitadas, se por outros fundamentos estiver devidamente decidida a controvérsia.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Órgão
Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. BEM IMÓVEL. ESCRITURA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de constituição de crédito em favor dos ora recorridos por meio de ação monitória.
2. A ação monitória tem como objetivo a constituição de crédito, observadas as regras previstas nos artigos 344 e 702, § 2º, § 3º e § 8º, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. O procedimento da ação monitória foi concebido com o propósito de gerar celeridade para a subsequente formação do crédito. Por essa razão a expedição, pelo Juízo, do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita "sem eficácia executiva". 2.3.
No caso em deslinde a origem da relação jurídica substancial decorre da prestação de “serviços de consultoria imobiliária” reconhecidas por meio de negócio jurídico de confissão de dívida celebrado entre as partes.
3. No que concerne à celebração do negócio jurídico, as questões que envolvem a existência ou a validade do negócio jurídico consubstanciam temas que dizem respeito à conhecida “teoria do fato jurídico”. Entre nós, dedicou-se a esse tema o saudoso jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, ao esclarecer a ideia de suporte fático e determinar três distintos planos para a configuração dos fenômenos jurídicos, cada qual informado pelos respectivos requisitos.
Assim: a) o plano da existência é constituído pelo a.1) núcleo do suporte fático que, por sua vez, compõe-se dos elementos a.1.1) cerne e a.1.2) completantes; b) o plano da validade é curialmente formado pelos elementos complementares do suporte fático, como, por exemplo, os previstos no art. 104 do Código Civil (validade/nulidade), ou, por exceção, orienta-se pela ausência das figuras enumeradas no art. 171 do mesmo código (validade/anulabilidade), finalmente c) o plano da eficácia é formado pelos elementos integrativos do suporte fático.
4. No caso, os elementos do núcleo do suporte fático (cerne e completantes), que são os que denotam a subsistência do negócio jurídico em questão, ou seja, sua existência, se encontram presentes. As declarações de vontade foram expressas livremente e constituíram o negócio jurídico bilateral, sinalagmático e oneroso ora em destaque. Assim, não pode haver dúvida de que o negócio jurídico em questão existe.
5. A controvérsia se encontra, em verdade, no plano da validade do referido negócio jurídico. A alegação de que os autores iriam influenciar ilicitamente no procedimento de regularização das áreas em que os mencionados imóveis estão situados, como constatado pelo Juízo singular, demonstram que a origem da relação jurídica substancial e a consequente importância devida pelo recorrente são decorrentes de negócio jurídico nulo. 5.1.
Nos termos do art. 169 do Código Civil “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
6. Deve haver, no entanto, a restituição dos valores transferidos pelos autores ao réu, pois as transferências bancárias revelam, de modo cabal, que o réu, ora recorrente, recebeu os montantes para viabilizar eventuais custos da regularização dos bens imóveis negociados. No entanto, o objetivo foi frustrado em virtude da inexistência de elementos de prova que comprovem a prestação de serviços de “Consultoria em Desenvolvimento Imobiliário" para a finalidade "de Comercialização de Bem Imóvel”.
Assim, deve haver a desconstituição dos efeitos decorrentes do aludido negócio, com retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Os autores juntaram documentos no ID 178101466 e o réu quedou-se inerte (ID 181797197). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória. Trata-se de ação monitória em que os autores pretendem receber valor descrito em um termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento (ID 159151625), cujo objeto restou assim convencionado entre as partes: Cláusula 1ª.
O DEVEDOR, através do presente, reconhece expressamente que possuem duas dívidas a serem pagas diretamente aos CREDORES, consubstanciado no montante total atualizado, líquido, certo e exigível de: a) R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); b) 20% (vinte por cento) do ágio do terreno de 3.400 m2 (três mil e quatrocentos metros quadrados) situado na SCC Quadra Central Bloco 08 Lote 01), imóvel esse alienado à TERRACAP, alienação número 99.031-0 do Processo 111.001010/2016.
Com valor total do ágio avaliado em R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), perfazendo o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais). Os autores se apresentam na condição de intermediadores para a realização de negócio de compra e venda de imóveis, no qual identificavam e apresentavam potenciais compradores ao requerido, de forma que este teria a responsabilidade em viabilizar a transferência após o fechamento do negócio.
A parte requerida, por sua vez, na ocasião dos embargos, afirma que trabalha com compra, regularização documental e venda de imóveis e que conheceu o 2º autor, que se apresentou como como Diretor da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico -, e que possuía grande facilidade, em razão da sua influência, para regularizar documentalmente áreas junto a Terracap (ID 165210282). Segue o embargante sustentando que, embora tenha acertado com os autores o pagamento de uma comissão pela compra e venda de um determinado imóvel, o negócio não teria se concretizado e que, portanto, nada deve aos autores.
Também assevera em sua defesa que a assinatura do termo de confissão de dívida não é sua, mas admite ter recebido dos autores a importância de R$ 130.000,00 para pagamento de custas, despesas, taxas e emolumentos para a regularização documental da propriedade (ID 165210282 – Pág. 3). As transações comerciais realizadas entre as partes podem não ser lícitas, seja porque ambas apenas fazem menção a negócios subjacentes, sem nada discorrer a respeito da efetiva participação de cada um no negócio que deu origem a confissão de dívida, seja porque se verifica a presença de servidores públicos com acesso a informações privilegiadas para a concretização de negócios do seu interesse pessoal.
Todavia, a licitude é presumida nos atos, devendo as partes fazerem provas efetivas de eventuais ilicitudes dos atos. A parte embargante não foi capaz de demonstrar a falsidade de sua assinatura do termo de confissão de dívida. Assim, será analisada a existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes, porquanto é matéria controvertida. Portanto, a questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência de vínculo jurídico obrigacional que dê suporte à pretensão de cobrança.
Para a existência de um negócio jurídico são necessários, entre outros: a manifestação de vontade e a presença do agente emissor da vontade. Aliás, “a exteriorização de vontade consciente constitui o elemento nuclear do suporte fático do ato jurídico ‘lato sensu’” (Marcos Bernardes de Melo. Teoria do fato jurídico (plano da existência), 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 83). Da análise detida dos autos, há elementos que levam ao convencimento de que o contrato controvertido foi, sim, assinado pelo embargante, ou seja, houve a sua manifestação de vontade para a existência do negócio jurídico.
Basta um cotejo entre as assinaturas trazidas aos autos pelo próprio demandante (instrumento de procuração e cópia da sua carteira de identidade) e o termo de confissão de dívida para se afirmar que são muito similares. A similaridade entre as assinaturas, facilmente perceptível a olho nu, mediante a análise da forma e espaçamento das letras, assim como a pressão exercida sobre a folha de papel no ato da grafia, permitem o reconhecimento de que foram realizadas pela mesma pessoa, ou seja, o embargante (art. 375 do CPC).
Também o laudo particular apresentado pelos autores corrobora com esta conclusão (ID 178101466). Frisa-se que, embora tenha solicitado a produção de prova pericial, após intimado para o pagamento dos honorários, o embargante passou a adotar a postura de manter-se inerte e não mais se manifestou no feito, não trazendo aos autos nenhum elemento que fosse capaz de afastar a veracidade do negócio realizado entre as partes.
E, como é cediço, o ônus da prova no caso de falsidade da assinatura incumbe ao embargante. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, não restou demonstrado nos autos a presença da fraude no documento objeto de cobrança. Ou seja, os documentos colacionados demonstram a existência da relação jurídica entre as partes, bem assim o inadimplemento imputável ao embargante. Além disso, conforme ajustado pelas partes, o pagamento é devido ainda que a suposta compra e venda do imóvel não tenha se perfectibilizado, o que cai por terra a alegação do embargante que nada deve porque o negócio não teria se concretizado.
É o que se extrai da leitura da alínea b da cláusula 2ª: Cláusula 2ª. O DEVEDOR, reconhecendo a inadimplência, confessa dever a quantia supracitada e que ressarcirá a mesma aos CREDORES, mediante pagamento à vista: (...) b) em até 10 (dez) dias úteis após a comercialização do referido ágio, havendo a obrigação de repasses na sua proporcionalidade, quando houver, referente ao disposto no item “b” da Cláusula 1ª.
Caso não se concretize a venda do referido imóvel do citado no item “b” da Cláusula 1ª até a data de 30/04/2021, o Sr. DEVEDOR se obriga a pagar a quantia supracitada aos CREDORES até a data de 30/05/2021 a título de consultoria. Nesse contexto, o sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume
II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito aos autores exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao requerido o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da dívida. Assim, a constituição do título executivo judicial em favor da parte credora é medida que se impõe. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO o requerido ao pagamento da importância de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de multa de 20% e correção monetária desde 30/05/2021 (cláusulas 2ª e 3ª) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida/embargante com o pagamento das custas finais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
R$ 130.661,00
É o relatório.
DECIDO. A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa. Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
Todavia, verifico que não foi apresentada a declaração hipossuficiência. Outrossim, conforme alegado pelo autor, nos autos do processo nº 0719619-20.2021.8.07.0016 (ID 171959906), o requerido, de fato, se declara proprietário do imóvel Chácara São Francisco, situada à DF 480, Km 01, Avenida São Francisco – Ponte Alta – Gama/DF, cujo tamanho é de 26 hectares. Ademais, a escritura de compra e venda de ID 171962058 demonstra a compra do outro imóvel por R$ 500.000,00, no ano de 2021.
Ainda, foi apresentado contrato de compra e venda do ano de 2021 (ID 171962059), no qual o requerido figura como vendedor de um veículo BMW X5, carro de alto valor comercial. Ainda, conforme demonstrado pelo autor, o requerido figura como parte em processos envolvendo outros imóveis (ID 171962069, ID 171962069 e ID 171962093). Assim, verifico que as movimentações patrimoniais realizadas pelo requerido são, realmente, incompatíveis com os benefícios da justiça gratuita, não tendo ele produzido prova em contrário, apesar de regularmente intimado.
Nesses termos, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos na decisão de ID 170576995. Em consequência, os honorários não mais poderão ser pagos na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, devendo a perita ser intimada a apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pelo requerido. Nesses termos, intime-se a perita para apresentar proposta de honorários. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Brasília
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
WARLEY VALERIO DA SILVA
Advogados
CLEYBER CORREIA LIMA (OAB 35055/DF), CARLOS ANGELICO CAMPOS DE LIMA FILHO (OAB 44437/DF), GILTON DE JESUS MEIRELES (OAB 27499/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721189-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE PAULA FARIA PERES, VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK REQUERIDO: WARLEY VALERIO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Primeiramente, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
O requerido compareceu ao feito e requere a produção de prova pericial (ID 165810448). A presente ação monitória se funda, precipuamente, no termo de confissão de dívida acostado ao ID 159151625. A controvérsia posta em análise gira em torno da efetiva concretização do termo, posto que o requerido alega nunca ter firmado o acordo. Esclarecida a assinatura, mostra-se possível solucionar a demanda. Assim, entendo como controversos os pontos acima expostos.
Por se tratar de uma questão eminentemente técnica, é imprescindível a realização da prova pericial requerida pela parte ré, razão pela qual defiro o pedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de realização de prova pericial requerida pelo réu. Nomeio a perito do juízo, Dra. Jacqueline Tirotti, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais. Considerando que a prova foi requerida pelo réu, cujo benefício da gratuidade foi ora deferido, passo a fundamentar a fixação dos honorários periciais, com fulcro no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunto n. 101/2016 deste Tribunal.
O objeto do trabalho do perito é de natureza grafotécnica, o que se amolda à previsão do item n. 06 do anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016, que fixa o limite dos honorários ao valor de R$ 300,00. Cumpre-se destacar que a norma da Portaria Conjunta n. 101/2016 autoriza a fixação de honorários periciais em até cinco vezes o valor de R$ 300,00, ou seja, R$ 1.500,00 (art. 2º, § 1º). No caso dos autos, o laudo pericial servirá para verificar a veracidade de assinatura aposta em contrato, o que possui complexidade e exige um tempo maior para a realização dos trabalhos pelo perito.
Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos e, caso queiram, assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a perita, para informar se aceita o encargo, considerando o disposto na presente decisão e os quesitos apresentados.