Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MICHAEL FRANKLIN SILVA DOS SANTOS
- Advogados
- WILKER DE FREITAS ARAUJO (OAB 64621/DF), DHULYENE DIAS DA COSTA SANTOS (OAB 51348/DF)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família
2. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
3. Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que há noticiais nos autos de que a parte agravante recebe menos de 02 (dois) salários mínimos, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça ao agravante.
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Decisão reformada.
