Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721189-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARISETE MARIA DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO. Promovo o julgamento simultâneo dos feitos autuados sob os n. 0721189-70.2023.8.07.0016 e 0724825-44.2023.8.07.0016. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC. O cerne da controvérsia reside se incide correção monetária no atraso do pagamento da conversão da licença-prêmio, não usufruída pela autora, Sra.
Marisete Maria da Silva Guimarães, no período da atividade, em pecúnia, a partir da data da aposentadoria, bem como se é devida a inclusão das rubricas auxílio-alimentação e auxílio saúde e se há diferença a ser recebida referente ao valor pago a título de indenização da licença premio e a quantia efetivamente devida. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que, da data da aposentadoria até o recebimento do valor correspondente à conversão da licença-prêmio não gozada, não houve correção, uma vez que a atualização se deu somente de novembro de 2019 em diante.
Alega, ainda, que, no cálculo do valor que lhe era devido, foram suprimidas as rubricas supracitadas do seu contracheque, ocasionando-lhe recebimento de valor a menor. Nesse sentido, requer o pagamento do valor referente à correção monetária e juros e a restituição financeira do valor que entende correto e devido, segundo exposto na inicial. Não há se falar em prescrição da pretensão, uma vez que não transcorridos o prazo de 05 anos entre a data do recebimento da 1ª parcela da indenização da licença prêmio (01.11.2019 – 158154260 - Pág.
19) e a veiculação do pedido. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora aposentou-se em 30/01/2018, conforme faz prova a cópia da publicação oficial juntada sob o id. nº 158154261 - Pág.
51. Houve reconhecimento do direito da autora ao pagamento do valor das licenças-prêmios não gozadas, conforme atesta o documento do processo administrativo, de id. nº 158154261 - Pág.
46. A ficha financeira de id n. 158154260 - Pág. 19 comprova que a 1ª parcela referente às licenças-prêmio indenizadas foi quitada em novembro de 2019, no importe de R$3.130,50. Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagar tal verba: “Art. 121. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando:
I – seguidas de nova dispensa ou nomeação;
II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, ao considerar que o crédito deveria ser pago no prazo de 60 (sessenta) dias da data da aposentadoria, e somente foi quitado mais de 01 (um) ano depois e não há prova de que se tratou de insuficiência de dotação orçamentária, há que se reconhecer o direito da parte autora à correção monetária.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que a 1ª parcela quitada em novembro de 2019 sofreu correção monetária até aquele mês, motivo pelo qual o valor deverá sofrer a referida correção desde o termo inicial, isto é, data da aposentadoria até o dia do recebimento da 1ª parcela indenização. Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização da moeda a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Quanto ao valor devido, observo que a demandante afirma ser credora de R$8.111,88, corrigido, e a parte ré não impugnou objetivamente a planilha de cálculo apresentada, assim tomo-o como correto. No que pertine à base de cálculo para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é sabido que é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de Junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art.
62. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar;
X – o adicional de férias;
XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Além disso, o art. 68 da Lei Complementar 840/2011 disciplina: Art.
68. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
III – as vantagens pessoais;
IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V – as vantagens de caráter indenizatório. Com esteio nas normas relatadas, este e. Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o auxílio-alimentação e auxilio saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio, in verbis: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de conhecimento, na qual o DISTRITO FEDERAL interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de 19.529,92 (dezenove mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia.
2. A parte autora argumenta na inicial que é servidora do Distrito Federal, que se aposentou com direito ao pagamento de Licença Prêmio em 2010 e que só recebeu este em 2019, sem a devida correção monetária e sem incluir nos cálculos as verbas de adicional de insalubridade e auxilio alimentação.
3. Nas suas razões recursais, o Distrito Federal afirma que o auxílio alimentação e o adicional de insalubridade não se incorporam à remuneração do servidor para qualquer fim de direito.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação, possui caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
5. Quanto ao adicional de insalubridade, assim se manifestou a 2ª turma recursal. A teor do disposto nos incisos II, IV e V, do art. 68 da LC 840/2011, as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho, assim como as vantagens de natureza periódica ou eventual e as vantagens de caráter indenizatório compõem a remuneração do servidor. Desse modo, o adicional de insalubridade que o servidor percebia quando da sua última remuneração também deve integrar o cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. (Acórdão 1178409, 07466380620188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 18/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
6. Desta forma, correta a sentença em seus termos, que incluiu o auxilio alimentação e o adicional de insalubridade nos cálculos da licença prêmio não usufruída, de modo que não há que falar em provimento recursal.
7. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
8. O Distrito Federal é isento de custas. Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
9. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1270594, 07063496020208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão dos importes alusivos ao auxílio-alimentação e auxilio saúde, verbas talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta do documento acostado ao feito.
Assim, inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídos no valor final que lhe fora destinado, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito. De igual modo assiste razão à autora no que diz respeito ao suposto pagamento a menor da licença prêmio. Compulsando as fichas financeiras apresentadas, observo que foram pagas 36 parcelas de R$3.130,50, o que perfaz o total de R$112.698,00.
A demandante alega que o valor correto é R$150.264,00. Com efeito, verifico que a soma das rubricas incluídas na base de cálculo da licença prêmio indenizada multiplicada pelo número de meses não usufruídos, tem-se o resultado apresentado pela autora. Destaco que a diferença se deu porque a parte ré, a despeito do documento de id. 158154261 - Pág. 46, utilizou apenas 09 meses não usufruídos de licença premio para o cálculo da conversão, quando o correto são 12 meses.
Saliente que o requerido não contestou o pedido e tampouco impugnou objetivamente o valor cobrado, pelo que o tenho como correto. Proc. n. 0721189-70.2023.8.07.0016
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar à autora a importância de R$8.111,88, equivalente à correção monetária incidente sobre a indenização da licença prêmio não usufruída, a partir de 30/01/2018, data da aposentadoria, até novembro de 2019, devidamente atualizada pela Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de abril de 2023, data da última atualização.
Proc. n. 0724825-44.2023.8.07.0016
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para condenar o Distrito Federal a pagar à autora: a) a quantia de R$10.254,97, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas (auxílio alimentação e auxílio saúde), que deverá ser corrigida pela Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de maio de 2023, data da última atualização e b) o valor de R$40.304,56 relativo à diferença entre o valor pago a título de licença prêmio compensatória e o efetivamente devido, a ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir de maio de 2023 – data do último cálculo (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95, em ambos os feitos. Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme art. 13 da Lei n. 12.153/2009. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília, 12 de dezembro de 2023. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)