Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JAIRO LOPES LIMA
- Advogado
- ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721390-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO LOPES LIMA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte autora, por meio da presente, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito em face da ré em razão da prescrição, com a consequente remoção da dívida da plataforma do ACORDO CERTO. Formula pedido de tutela antecipada para que a ré exclua as ofertas de acordo da referida dívida. A tutela de urgência de natureza antecipada exige, para sua concessão, os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso dos autos, não há comprovação da negativação ou inclusão do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Outro fato informado pelo autor é que a dívida em questão está prescrita, uma vez que se trata de dívida cedida à ré. Ocorre que, não obstante a prescrição da dívida, deve-se analisar se o devedor pode por meio de ação, e não por defesa indireta de mérito, buscar a declaração da prescrição da dívida.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ao ministrar acerca do instituto da prescrição, ao citar outro ilustre doutrinador, assim grava acerca dos elementos formadores do conceito: “Câmara Leal aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante em certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.” (Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Volume I, Editora Saraiva, 16ª edição, 2018, pág. 528).
Esclarece depois que o primeiro elemento foi atualizado para uma pretensão e não uma ação. Nesse sentido, classicamente o instituto revela que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, ou seja, prescreve a pretensão e não o direito material em si, como ocorre na decadência, cabendo ao devedor suscitar a prescrição apenas como defesa indireta, ou seja, em contestação/embargos no bojo de ação judicial promovida pelo credor com o intuito de recuperar o seu crédito.
