Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0721390-84.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por F. H. P. S. em face de sentença (ID 56788023) que, nos autos da Ação de Alimentos movida por B. E. P. S. e por B. P. S., representados pela genitora F.
M. S., julgou procedente o pedido para fixar a pensão alimentícia no valor mensal correspondente a um salário mínimo, sendo metade para cada filho. Diante da sucumbência, condenou o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões de Apelação (ID 56788028), o Demandado requer o benefício da gratuidade de justiça, além de fazer pedido para que seja atribuído efeito suspensivo ao Apelo por ele interposto.
Sustenta padecer a r. sentença de fundamentação, ao argumento de que houve a irregular quebra do sigilo fiscal e bancário dele, baseando-se em transcrição do parecer ministerial, e que não foram analisadas provas que ele juntou, a impor a nulidade do pronunciamento judicial. Alega que o pensionamento fere a proporcionalidade, uma vez que fixado com base em movimentações financeiras que não condizem com a atual situação econômica dele, além de se referirem à conta administrada pelo ex-casal.
Relata ainda possuir uma outra filha com necessidades especiais que demanda um alto custo de manutenção alimentar. Expõe existir perigo de lesão grave e de difícil reparação, pois há a possibilidade de prisão civil dele. Juntados o preparo e o comprovante de pagamento aos IDs 56788030 e 56788031. Foram acostados extratos bancários do genitor aos IDs 56788029 e 56788034. Em contrarrazões (ID 56788036), os Postulantes pugnam pelo não provimento do recurso.
Manifestação da d. Procuradoria de Justiça, oficiando pelo conhecimento e não provimento do Apelo (ID 58896036).
É o breve relatório.
Decido. Cumpre registrar que, em primeira instância, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu/Apelante foi indeferido em sentença (ID 56788023) e, na fase recursal, ele repisa o pleito e junta o preparo e o comprovante de pagamento aos IDs 56788030 e 56788031, “ante a urgência da situação” (ID 56788028 - pág. 4). Diante desse fato, operou-se a preclusão lógica no que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que o Recorrente praticou conduta incompatível com o requerimento do benefício.
Assim, não conheço da Apelação quanto a esse tema. No que tange ao pedido de efeito suspensivo ao Apelo interposto, na sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, é regra a atribuição desse efeito ao recurso de apelação, conforme se extrai do teor do art. 1.012 desse Diploma. A sentença que condena a pagar alimentos é uma das hipóteses de exceção à mencionada regra, ao conceder eficácia imediata ao comando decisório, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do CPC/15.
Todavia, os arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, ambos do CPC/15 autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mas condicionam a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
As questões aduzidas pelo Réu foram examinadas na r. sentença, não havendo motivos que justifiquem a modificação do referido pronunciamento antes da apreciação pelo colegiado. Da atenta análise da r. sentença, observa-se que, em cognição sumária dos fatos, a r. sentença não padece de nulidade. A jurisprudência pátria admite a quebra do sigilo fiscal e bancário nas ações judiciais que versem sobre a fixação ou a revisão de alimentos, sendo medida excepcional que pode ser adotada quando não houver elementos de prova suficientes nos autos quanto à capacidade financeira do alimentante e não for possível produzir outras provas nesse sentido, tudo em observância ao interesse dos alimentandos com base no binômio necessidade e possibilidade.
Além desse aspecto, houve o efetivo exame das circunstâncias delineadas no feito, concluindo a ilustre Sentenciante que, diante das provas de capacidade contributiva superiores à informada pelo Réu, o pensionamento devido a ambos os filhos poderia ser arbitrado no valor de um salário mínimo, de forma que a conclusão alcançada não vulnera o comando disposto no art. 93, IX, da CR/88. Ressalte-se que a mera discordância do Demandado quanto à conclusão a que chegou a Julgadora e à valoração que ela atribuiu aos fatos e às provas carreadas aos autos não pode ser confundida com negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito, as provas contidas nos autos revelam que, a despeito de o Réu/Apelante ter juntado o extrato bancário ao ID 56787855 para demonstrar que aufere rendimentos líquidos que giram em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, o Relatório E-Financeira revelou movimentações financeiras muito maiores (IDs 56787946, 56787947 e 56787948), a demonstrar capacidade contributiva superior àquela que ele alegou.
Embora o Recorrente impugne a movimentação bancária transcrita nos citados documentos, sob a alegação de que ela não representa a atual realidade financeira dele, não trouxe qualquer prova hábil a abalar o fluxo financeiro descrito nos relatórios citados. Destaque-se que foi oportunizado ao Apelante se manifestar sobre as pesquisas realizadas (ID 56787952), tendo ele deixado transcorrer o prazo sem se opor aos documentos trazidos aos autos (ID 56788009).
Por sua vez, os extratos bancários mais recentes, juntados ao ID 56788034, não são hábeis a abalar as condições apontadas nos documentos obtidos com a quebra do sigilo fiscal e bancário, pois, em sede de cognição sumária, ainda revelam uma intensa movimentação financeira sem que ele comprove efetivamente os gastos que experimenta, à exceção da despesa com outra filha, que possui necessidades especiais (IDs 56787854, 56787909 e 56787911), situação que foi sopesada na r. sentença.
Por outro lado, o suposto perigo de dano não restou efetivamente comprovado, pois, em que pese a alegação do Requerente de que a fixação dos alimentos no patamar estipulado se mostrou excessiva e incompatível com a capacidade contributiva dele, não se desincumbiu do ônus de comprovar cabalmente a sua impossibilidade de contribuir para o sustento dos filhos no valor fixado. Constituía ônus do Recorrente comprovar em que medida o encargo alimentar fixado na origem comprometeria a subsistência dele.
Registre-se que suposições de natureza genérica, como a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos, não denotam risco de perecimento de direito. Desse modo, inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado, ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, devendo, ao menos neste instante, prevalecer as conclusões contidas na r. sentença.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator