RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA (OAB 54295/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721391-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VERDADE MACHADO REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Este processo encontra-se em fase de saneamento. Verifiquei que não há questões preliminares pendentes de decisão, motivo por que declaro saneado o processo. Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a análise das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo admissível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. art. 355 do CPC.
Após decorrido o prazo legal recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC). Intimem-se, certifique-se e cumpra-se. Brasília, 24 de setembro de 2026, 16:30:01. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito
RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA (OAB 54295/DF), LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721391-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VERDADE MACHADO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Intimem-se as partes para especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2026. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Órgão
11ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRADESCO SAUDE S/A
Advogado
LUCAS REIS LIMA (OAB 52320/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721391-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VERDADE MACHADO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou réplica em ID: 279885758, que veio instruída com documento(s).
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a réplica e documento(s) que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2026. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Órgão
11ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA VERDADE MACHADO
Advogado
RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA (OAB 54295/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721391-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VERDADE MACHADO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré BRADESCO SAUDE S/A apresentou CONTESTAÇÃO instruída com documento(s) tempestivamente em ID: 276375750.
Ato contínuo, fiz a conferência dos dados da parte ré e cadastrei o(s) nome(s) de seu(s) advogado(s) junto ao sistema.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre o(s) documento(s) que a instruem, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026. SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral
Órgão
11ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA VERDADE MACHADO
Advogado
RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA (OAB 54295/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721391-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VERDADE MACHADO REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
O cumprimento provisório da decisão concessiva da tutela provisória de urgência deve observar o rito previsto no art. 519 c/c art. 522 do CPC. Brasília, 30 de abril de 2026, 16:04:18. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA VERDADE MACHADO
Advogado
RAFAEL CAPATTI NUNES COIMBRA (OAB 54295/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721391-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VERDADE MACHADO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A
DECISÃO com força de mandado urgente, autorizado o cumprimento durante o plantão Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente perfeita e regularmente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Ana Maria Verdade Machado exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Bradesco Saúde S/A, mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que "a ré autorize/cubra o procedimento urgente requerido (...), qual seja, troca valvar percutânea, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária" (ID: 273150493, Item VI, Subitem II, p. 14). Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de enfermidade que lhe acomete, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico em caráter de urgência, porém a ré recusou parcialmente a cobertura sob a justificativa de ausência no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 273154652 ao ID: 273153788. Após intimação, a autora apresentou emenda (ID: 273273248 ao ID: 273273252). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil.
2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (abeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (.º, do CPC).
art. 300, c
art. 300, § 1
art. 300, § 2
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo. Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC). Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: "A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito." (SOUZA, Artur César de. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência.
2. ed. São Paulo: Almedina, 2007. p. 128). No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que a vigência do contrato celebrado entre as partes está comprovada pelo documento juntado no ID: 273273250. Verifico também que o relatório médico juntado no ID: 273154656, subscrito por especialista em cardiologia, demonstra a não apenas o grave quadro patológico da autora, mas também a efetiva necessidade do procedimento cirúrgico.
A recusa da parte ré, informação que se divisa do documento em ID: 273154660, está justificada em ausência de cobertura contratual para fornecimento de insumo off label e, portanto, ausente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Por outro lado, também estou convencido da ocorrência do perigo de dano ou, até mesmo, do risco ao resultado útil do processo, pois, segundo o relatório médico, "trata-se de paciente com patologia extremamente grave (...) mas com alto risco cirúrgico" (ID: 273154656).
É importante ressaltar que a jurisprudência do col. STJ se orienta no sentido de que a definição, pelos planos de saúde, de quais são os procedimentos, tratamentos e/ou medicamentos mais adequados ao tratamento do paciente-usuário, configura prática abusiva. Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 6.º DA
LICC. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA SECURITÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A matéria contida no art. 6.º da LICC (atual LINDB) tem índole constitucional, razão pela qual é vedada a análise em recurso especial.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp n. 190.576/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5.3.2013, DJe de 12.3.2013). A jurisprudência do eg. TJDT também se orienta no mesmo sentido, conforme se vê do seguinte r. Acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E COBERTURA DE DESPESAS HOSPITALARES. CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCÁRDICA.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA - TAVI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Se a realização de procedimento cirúrgico é indicada como urgente e necessária para combater a patologia acometida pelo segurado - estenose aórtica grave clássica, de etiologia aterosclerótica/degenerativa, sintomático, com indicação de implante de transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI) - revela-se o risco concreto, atual e iminente à saúde do paciente, presentes os requisitos que justificam o deferimento da medida antecipatória vindicada.
2. Em caso de improcedência do pedido inaugural, poderá a operadora de saúde buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados.
3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1798312, 0741994-92.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.) Confira-se, por fim, a posição adotada pelo eg. TJDFT em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). REQUISITOS PRESENTES. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E COMPATIBILIDADE. VALOR. LIMITE MÁXIMO FIXADO.
1. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da agravante, verifica-se que a matéria não foi submetida à análise do primeiro grau de jurisdição, o que torna inviável a sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
2. Nos termos do art. 300 do CPC, são pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
3. In casu, discute-se a existência de obrigação de fazer da operadora de saúde no sentido de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de implante transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI), tal como prescrito no relatório médico.
4. A decisão agravada considerou a prova do plano de saúde contratado, a indicação da cirurgia por médico especialista e a ausência de autorização do plano de saúde em diversas ocasiões. Além disso, a ausência de tratamento possui alto potencial lesivo ao direito fundamental à saúde da paciente, constitucionalmente assegurado, o que justifica a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
5. Os parâmetros fixados para a definição da multa foram adequados, mostrando-se compatíveis com a urgência da obrigação e estimulando o seu efetivo cumprimento, em atenção ao disposto no artigo 297 do Código de Processo Civil.
6. A fixação de limite máximo para as astreintes afasta a configuração de enriquecimento ilícito para a parte contrária, reforçando o caráter coercitivo da multa.
7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1704057, 0703085-78.2023.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 30/05/2023.) Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para cominar à ré Bradesco Saúde obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer a terapêutica prescrita em relatório médico, em estrita observância aos termos e insumos elencados pelo especialista, dentro do prazo de 5 (cinco) dias corridos, a ser contado da efetiva ciência, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado.
Cite-se para apresentação de resposta sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré. Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC. A princípio não será designada a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2026, 15:36:14. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito