- Quebra do sigilo do alimentante. Como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas. Em especial, nas ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do alimentante, a realização da quebra de sigilo afigura-se cabível quando não consta nos autos as informações suficientes quanto aos ganhos do alimentante e, mais do que isso, quando há indícios de ocultação de capacidade econômica pelo alimentante, seja pela realização de atividade autônoma/informal, seja pela ausência de cooperação do alimentante no que concerne ao esclarecimento de sua efetiva capacidade contributiva ou, ainda, pela indicação de simulação, fraude ou confusão patrimonial.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE DADOS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE RENDA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário do alimentante junto aos bancos que integram o Sistema Financeiro Nacional, via sistema BacenJud, de cópia dos extratos de contas bancárias tituladas pelo réu, no ano de 2017 até a presente data, além de consulta do InfoSeg em seu nome.
2. Da gratuidade de justiça. 2.1. De acordo com o § 3º do artigo 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.2. O § 2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.3.
Embora o agravante exerça a atividade de advogado, a documentação juntada aos autos (como extratos bancários) demonstra a sua condição de hipossuficiência, devendo ser afastada a alegação em sentido contrário.
3. Do mérito. 3.1. Embora constituam direitos individuais de todo cidadão, os sigilos bancário e fiscal não possuem caráter absoluto e, portanto, podem ser mitigados em situações excepcionais, notadamente quando confrontados com o direito à vida ou com o princípio da dignidade da pessoa humana, como sói ocorrer nas ações de alimentos.
4. A quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante se justifica na ação de alimentos, por exemplo, quando comprovada a impossibilidade de apuração da capacidade financeira pelas vias ordinárias, ou a falta de cooperação da parte que possuir melhores condições na produção da prova das possibilidades ou mesmo a existência de satisfatórios indícios de simulação, fraude, ocultação ou confusão patrimonial, ou ainda de sinais exteriores de riqueza incondizentes com a renda sustentada.
5. Diante da insuficiência de dados sobre a real situação financeira do agravado, o princípio constitucional da intimidade e da vida privada deve ser excepcionado para legitimar a quebra de sigilo bancário e fiscal do alimentante e das empresas em que figura como sócio.
6. Recurso improvido." (0705224-08.2020.8.07.0000, Relator Desembargador João Egmont, 2ª Turma Cível, Acórdão nº 1.262.769, DJE de 20.07.2020, sem página cadastrada, destaques) In casu, inexistem elementos capazes de justificar a realização excepcional da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal. Com efeito, nota-se que o alimentante é servidor público, tendo, ademais, prestado esclarecimentos quanto à sua capacidade econômica ao promover a juntada de seu contracheque (Id. 173026695, pp. 01/04) e da cópia de sua declaração de imposto de renda (Id. 173026695, p. 05/14).
No mais, ausentes quaisquer indícios de realização de atividade autônoma/informal e/ou de simulação, fraude ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, indefiro o petitório relativo à quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante (Id. 170840729). DÊ-se vista ao Ministério Público, para parecer final. Vindo, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.