Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721395-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: PATRICIA CRUZ LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO CITTA RESIDENCE em desfavor de PATRÍCIA CRUZ LIMA, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 606, vaga de garagem vinculada n. 387, situado no Condomínio autor, Bloco A, e que deixou de pagar as taxas condominiais referentes aos meses de maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023 e outubro/2023, perfazendo o débito o valor de R$26.761,82.
Com a inicial vieram os documentos. Citada (id. 179268082), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 182800718, vindo os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela certidão de ônus de id. 176275215, planilha de débitos (id. 176275216), pela convenção de condomínio de id. 176275209, e pela ata de assembleia de id. 176275210.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação. No entanto, mesmo que a revelia implique na veracidade dos fatos alegados, no caso, o não pagamento das taxas condominiais, o juízo não se submete à concessão do pedido quanto à matéria de direito, especificamente a aplicação de juros moratórios mensais de 8% (oito por cento), previstos na convenção condominial, pois isso é claramente abusivo.
O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, ao determinar os juros moratórios para o condômino inadimplente, sem estabelecer limites, se baseou, na falta de previsão, em juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. Ao fixar os juros em 8% ao mês, o Condomínio ignorou os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, resultando em uma taxa excessivamente pesada, desvirtuando a finalidade indenizatória desse instituto, que não se destina a gerar lucro para o Condomínio credor, mas sim a reparar danos.
Assim, a redução desses juros para 1% ao mês se faz necessária para estar em sintonia com o parâmetro estabelecido. É importante destacar que os juros moratórios e a correção monetária são consequências legais e matérias de ordem pública. Portanto, é legítimo ao juiz revisar os índices aplicáveis, mesmo na hipótese de revelia da demandada. No sentido acima exposto já se manifestou este Tribunal nos seguintes precedentes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS. JUROS DE MORA FIXADOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL DE 8% (OITO POR CENTO) AO MÊS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AFASTADA. APELO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. À luz dos arts. 1.315 e 1.336 do Código Civil - CC e do art. 12 da Lei nº 4.591/64 (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeito.
2. Na esteira do disposto no § 1º do art. 1.336 do CC, o condomínio poderá cobrar juros moratórios conforme previstos em convenção condominial, ficando limitado ao percentual de 1% (um por cento) ao mês apenas àqueles geridos por convenção condominial que não tenha estipulado o valor dos juros moratório.
3. Não obstante, a possibilidade, conferida pelo art. 1.336, § 1º, do CC de o condomínio deliberar em assembleia o percentual da multa e dos juros de mora àqueles que inadimplirem com suas obrigações condominiais, o percentual fixado para cobrança de tais taxas devem obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ser considerado abusivo.
4. No particular, a estipulação de juros de mora no valor de 8% (oito por cento) ao mês é muito superior às principais taxas averiguadas no mercado financeiro e também ao percentual de 1% (um por cento) previsto pelo legislador no §1º do art. 1.336 do CC em caso de omissão da convenção condominial.
5. Apelação provida. (Acórdão 1239078, 07016305720198070020, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL ESTABELECIDO EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. 0,33% AO DIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para limitar o percentual de juros moratórios referentes às taxas condominiais a 2% ao mês.
2. Não há se falar em preclusão se em nenhum momento anterior à fase de cumprimento de sentença a questão referente a incidência de juros moratório, estabelecido em assembleia condominial no patamar de 9,99% ao mês, foi analisada pelo Tribunal. Ademais, os juros moratórios e a correção monetária são consectários legais, logo, matérias de ordem pública, sendo lícito ao julgador, até mesmo de ofício, revisar os índices aplicáveis, bem como seus termos iniciais.
3. Em que pese a possibilidade conferida pelo §1º do artigo 1.336 do Código Civil, no sentido de o Condomínio poder deliberar em assembleia o percentual da multa e dos juros de mora aos inadimplentes das obrigações condominiais, não se pode olvidar que os encargos estabelecidos devem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 8º do CPC, sob pena de serem considerados abusivos, autorizando a revisão pela via judicial.
4. In casu, os juros moratórios adotados pelo Condomínio, 0,33% ao dia, o que corresponde a aproximadamente 10% ao mês, mostra-se excessivamente oneroso, desvirtuando a natureza jurídica do instituto, o qual possui caráter indenizatório, e não o propósito de conferir receita ao Condomínio credor.
5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1259098, 07019373720208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas, além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor das taxas condominiais deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do respectivo vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e de multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 21:53:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito