Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721415-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH MOREIRA POMPERMAYER REU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A
Vistos. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por DEBORAH MOREIRA POMPERMAYER em desfavor de BRADESCO SAÚDE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “seja a ré condenada ao pagamento equivalente a 40 salários-mínimos por danos morais, ou seja, R$60.720,00.” A parte ré ofereceu contestação (ID 235549505), pugnando pela improcedência do pedido autoral. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. O quadro delineado nos autos revela que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, nesta qualidade, teria buscado atendimento de emergência junto ao Hospital Santa Lucia. Informa a autora que o atendimento não foi autorizado pelo plano de saúde em razão de carência contratual, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para obtenção da internação e indenização por danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. A relação existente entre as partes é de consumo, pois estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC. O conjunto probatório que instrui a petição inicial permite concluir que a autora precisava de atendimento médico e internação em caráter de urgência como forma de evitar a piora no quadro de saúde após já ter decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas contados desde a adesão ao plano de saúde, na forma exigida no artigo 12, V, “c”, da Lei 9.656/98.
Portanto, uma vez verificado o caráter de urgência/emergência por meio do Laudo de ID 228288501, o período de carência não pode obstar o acesso da beneficiária aos meios necessários para estabilização do seu quadro de saúde. Da mesma forma, a limitação de internação por período de apenas 12 (doze) horas configura conduta abusiva e iníqua por parte da requerida, já que limita os direitos da parte autora/consumidora de forma desproporcional e exorbitante, vide o teor da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Por estas razões, confirmo a tutela de urgência antes deferida para, tornando-a definitiva, condenar a ré ao custeio do tratamento necessário em regime de urgência/emergência pelos fatos narrados na petição inicial, em favor da parte requerente.
Por fim, deve também ser parcialmente acolhido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a desumana negativa de atendimento da consumidora em momento de emergência/urgência configura fato que ultrapassa em muito o mero aborrecimento. Destaco que, pela prova constante nos autos, o Plano de saúde tinha pleno conhecimento de que a autora deveria ser internada em sala vermelha na unidade hospitalar e, mesmo assim, se furtou da obrigação contratual assumida.
Portanto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Confirmar a tutela de urgência antes deferida para, tornando-a definitiva, condenar a ré ao custeio do tratamento necessário em regime de urgência/emergência pelos fatos narrados na petição inicial, em favor da parte autora; e B) Condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (10/03/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)