Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721459-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ EXECUTADO: ULYSSES BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado ao ID 169102833, voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Consigno que a primeira fase da referenciada diligência já restou realizada, consoante relatório acostado. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
O feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
No tocante ao pedido subsidiário, caso as medidas anteriormente deferidas restem infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para o último endereço informado nos autos, de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito reclamado, devendo, de imediato, o oficial de justiça intimar o executado pessoalmente. Caso seja necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos.
Caso todas as medidas, ora deferidas, restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. A fim de conferir efetividade à medida, referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).