Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família de Brasília
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. O. B., M. C. O. B., M. R. C. O. B.
- Advogado
- ROBERIO SULZ GONSALVES JUNIOR (OAB 48731/DF)
1. Indefiro o pedido de ID nº 203524705, pois os alimentandos não comprovaram: a) Que o alimentante trabalha para o empregador informado, tendo apresentado mero print de rede social (ID nº 183425837), que pode não ser verdadeiro ou estar desatualizado; b) A possibilidade jurídica de que a sentença proferida neste processo possa ser cumprida perante a justiça portuguesa mediante simples carta rogatória.
Além disso, haveria evidentes dificuldades e custos para o empregador nas transferências de valor para conta bancária no Brasil, o que inviabiliza os descontos dos alimentos no contracheque do alimentante, que talvez trabalhe para uma empresa portuguesa, com sede em Portugal (segundo informação dos alimentandos, mas que não foi comprovada). Por fim, cartas rogatórias costumam levar anos para que as ordens judiciais nelas apostas sejam implementadas, não sendo razoável utilizar um expediente altamente demorado e com alto custo para o Poder Público quando se antevê que os benefícios daí resultantes para o credor são bastante duvidosos.
Assim, em caso de inadimplência, a solução é o cumprimento de sentença, que, aliás, os alimentandos já providenciaram (processos de nº 0703302-58.2023.8.07.0021 e 0703321-64.2023.8.07.0021).
2. Rearquive-se. Intimem-se.
