Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 25ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA, LIDIANE SILVA SANTOS RABELO
- Advogado
- ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721485-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA EXECUTADO: LIDIANE SILVA SANTOS RABELO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PRIME EDUCACAO SUPERIOR LTDA em desfavor de LIDIANE SILVA SANTOS RABELO, partes qualificadas nos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, em 22.05.2018, conforme decisão proferida sob o ID nº 17372063. Intimadas as partes (ID nº 233621352) para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, quedaram-se inertes, conforme certidão ID nº 237193533.
Decido. Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no , do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença de título executivo judicial, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 5 anos, nos termos do nc.
