Número do processo: 0721542-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA
REQUERIDO: LUANA CRISTINA DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em desfavor de LUANA CRISTINA DA SILVA devidamente qualificados A representação processual da parte autora está regular (ID 233669256). Custas recolhidas (ID 234118658). A petição inicial veio acompanhada dos seguintes documentos:
1) ID 233669253 - Cessão de Direitos;
2) ID 233669254 - Ficha de Cadastro Imobiliário;
3) ID 233669255 - Planilha de Débito;
4) ID 233669260 - Ata da 8ª Assembleia Geral Especial - AGE 01/2025 - 29 de Março de 2025;
5) ID 233669261 - Convenção do Condomínio Quintas da Alvorada;
6) ID 233669262 - Ata da 13ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE 01/2019 - 23 de Março de 2019;
7) ID 233669263 - Ata da 9ª Assembleia Geral Ordinária (Virtual) - AGO 01/2020 em 29/08/2020;
8) ID 233669264 - Ata da ª Assembleia Geral Ordinária de Prestação de Contas 2020 - AGO 01/2021 - 20 de Março de 2021;
9) ID 233669265 - Ata da 12ª Assembleia Geral Ordinária - AGO 01/2023 - Dia 18 de Março de 2023;
10) ID 233669266 - Ata da 20ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE 02/2023 - Dia 16 de Setembro de 2023;
11) ID 233669267 - Ata da 7ª Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Estância Quintas da Alvorada - AGE 01/2015;
12) ID 233669268 - Ata da 16ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE 01/2021 - 10 de Julho de 2021. Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 236570228, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente)
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