Processo Nº 0721547-92.2024.8.07.0018 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721547-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: YVONE MENDES DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os esclarecimentos prestados pela exequente ao ID 266272426, e que o sistema PJe vincula o nome aos dados da Receita Federal, dou por cumprida a determinação de ID 265010066. Suspenda-se o feito até o trânsito da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2026 14:10:47. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721547-92.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: YVONE MENDES DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos informações acerca do procedimento para a alteração do cadastro da parte autora no Pje. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 12 de fevereiro de 2026 13:13:25.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721547-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: YVONE MENDES DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. A parte autora esclareceu a divergência nominal entre a petição inicial e o cadastro no PJe, informando alteração de nome em razão de casamento, passando de YVONE MENDES DA ROCHA para YVONE MENDES DA COSTA, juntando certidão e documento de identificação. Considerando que o sistema PJe vincula o nome aos dados da Receita Federal, à parte autora caberá promover a atualização de seus dados cadastrais perante a Receita Federal.
Se possível, deverá o 2º CJU proceder à anotação do nome atual da autora (YVONE MENDES DA COSTA), anteriormente YVONE MENDES DA ROCHA Após, suspenda-se o feito até o trânsito da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2026 10:18:39. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721547-92.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: YVONE MENDES DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL ORDINÁRIA Em cumprimento ao artigo 105 do Provimento Geral da Corregedoria, com observância das determinações contidas no Provimento n. 12, de 17/8/2017 deste Tribunal e demais regramentos aplicáveis, certifico que inspecionei estes autos, devendo o Cartório Judicial Unificado – CJU, DE ORDEM, intimar a autora para esclarecer a divergência de seu nome no sistema e o constante da inicial, trazendo documentos comprovatórios.
Prazo: 5 dias úteis. Após o decurso do prazo, fazer os autos conclusos para análise. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2026. OSORIO MACIEL PACHECO Assessor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721547-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: YVONE MENDES DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. O e. TJDFT julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000. Diante dessa realidade, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado da referida ação, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou a reiteração daqueles já praticados anteriormente, salvo determinação em sentido contrário proveniente da instância ad quem. Comunique-se a COORPRE, se o caso.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2025 12:26:36. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721547-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: YVONE MENDES DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº 0724495-27.2025.8.07.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Levando em consideração que o Distrito Federal se insurge quanto à totalidade do que se busca nesse cumprimento, não há valor incontroverso, de modo que somente após o trânsito em julgado do agravo de instrumento poderão ser processados os requisitórios.
Assim, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0724495-27.2025.8.07.0000. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:22:23. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721547-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por YVONE MENDES DA ROCHA em face do DISTRITO FEDERAL, que requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 41.358,25 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), já incluídos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento. O que se busca é decorrente da negativa do Governo do Distrito Federal e implementar a última parcela do reajuste escalonado previsto na lei 5.106/2013, que deveriam ser implementados desde 1º de setembro de 2015, oriundo da ação 0032335- 90.2016.8.07.0018 (2016.01.1.091799-4).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença. Na oportunidade, impugnou a gratuidade concedida ao exequente e a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que se trata de coisa jugada inconstitucional com base na decisão proferida pelo STF em controle difuso de constitucionalidade (TEMA 864), nos termos do que determina a legislação vigente (art. 535, § 5º do CPC/15). Alegou também ausência de valor incontroverso e requereu, assim, que não haja levantamento de valores antes do julgamento final da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
A exequente manifestou em réplica contestando os argumentos do requerido e, ao final, apresentando renúncia ao seu crédito que exceda o limite de salários mínimos para recebê-lo via RPV, ID232918867. O Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal – SAE/DF propôs em 31/08/2016 ação contra o Distrito Federal. Citação do Distrito Federal ocorrida em 17/10/2016, por oficial de justiça.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721547-92.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: YVONE MENDES DA ROCHA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 230488416 . Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, os autos irão conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 09:25:38.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721547-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção
I - Ed. Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar.
2. Defiro a gratuidade de justiça.
3. Retifique-se a autuação, caso necessário.
4. Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil:
I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0721547-92.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: YVONE MENDES DA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais) brutos. Além disso, não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, documentalmente, a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. Ademais, destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta W
Proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em sede de apelação foram julgados procedentes os pedidos para: “a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015.” Foram fixados os índices de correção.
Opostos embargos de declaração, foi negado provimento aos embargos interpostos pelo Distrito Federal e dado parcial provimento aos embargos interpostos pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal, para determinar que o valor referente aos honorários de sucumbência seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a regra prevista no art. 85, § 11, do aludido diploma processual.
Inadmitidos RE e RESp. Interposto agravo em recurso especial este foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. O feito transitou em julgado em 18/12/2023. Interposto agrafo no recurso extraordinário que teve negado seguimento com base na alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Apresentado agravo regimental, foi negado seguimento.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados. O feito transitou definitivamente em julgado em 22/06/2024. Não houve requerimento de cumprimento de sentença coletivo. Foi apresentada ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 que teve indeferida a liminar que buscava suspender da eficácia do acórdão rescindendo para: a) impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e b) suspender as liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado desta ação rescisória, nos moldes do CPC 969.
Este Juízo, quando do recebimento da inicial, analisou toda a documentação apresentada pela parte autora encontrando motivos pelo deferimento da gratuidade de justiça com exigido pelo Código de Processo Civil. O Distrito Federal, em sua impugnação, com base em argumentos genérico como o de que a autora percebe mensalmente considerável quantia a título de remuneração, em situação privilegiada em relação à maioria dos brasileiros.
Percebe-se que de impugnação não se trata, não se insurge em relação a qualquer dado concreto dos autos, não indica outra renda ou qualquer situação objetiva que permita a este Juízo concluir que a autora não faz jus à gratuidade de justiça já deferida. Em suma, não há fato novo que justifique a gratuidade já deferida. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. A discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, que se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ressalte-se, contudo, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores. Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir até a expedição dos requisitórios.
Todavia, o levantamento dos valores, bem como o pagamento de eventual precatório ou RPV, fica condicionado ao trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. Ademais, o Distrito Federal repete os argumentos fáticos apresentados no processo originário que já foram objeto de controvérsia e de decisões transitadas em julgado sobre eles, restando claramente evidenciado que a intenção do impugnante é reexaminar questões já decididas.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.106/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SAE/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizando, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
Esse tema já foi inclusive decidido quando da apreciação da apelação, estando, portanto, precluso. Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação e confirmado nos Tribunais Superiores, após análise dos argumentos aqui repetidos. Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações. Registro, por fim, que a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC. Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e. TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Registro, também, que, em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Em continuidade, em que pese a fixação de índices de correção na apelação, o c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Como o Distrito Federal não contesta o valor apresentado na inicial, homologo-o, R$ 41.358,25 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), e, assim, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Homologo ainda a renúncia da exequente no ID 232918870 para receber seu crédito via RPV. Registro que a referida renúncia tem caráter irretratável. Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até NOVEMBRO de 2024 a) 1 (uma) RPV em nome de YVONE MENDES DA ROCHA - CPF: 070.***.***-31, devidamente representado HIGOR ADRIANO MARTINS CARVALHO ROBSON - OAB DF64092 - CPF: 037.***.***-99, no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de HIGOR ADRIANO MARTINS CARVALHO ROBSON - OAB DF64092 - CPF: 037.***.***-99, no montante de 3.759,84 (três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 10% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa física acima mencionada por ausência de ausência de requerimento em sentido contrário, Contrato juntado no ID 219402488. Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores. Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória. Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 15:19:22. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
5. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
6. Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição.
7. Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
8. Passado o prazo, retornem os autos conclusos.
9. Intimem-se.
10. Adote a Serventia as diligências pertinentes.
11. Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório. Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor. Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 13:53:52. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W