Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FLAVIO BENEDITO RODRIGUES DOS REIS
- Advogado
- ROCHELE KOENIGKAN PEIXOTO (OAB 48441/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721598-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: FLAVIO BENEDITO RODRIGUES DOS REIS Sentença LUZMARCELOS PEIXOTO DOS SANTOS ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FLAVIO BENEDITO RODRIGUES DOS REIS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 8933783).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 77997840, até o dia 25/11/2021). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 244452721).
O credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente (ID 246826696). Eis o relato necessário.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 25/11/2021, ID 77997840. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 8933783), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 25/11/2021), sendo a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do do CPC c/c da (ver sé o caso).
