Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722246-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE COELHO SAMPAIO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, partes qualificadas nos autos. Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso se verifique a escolha aleatória e injustificada do ajuizamento da ação, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária.
Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição Especial. No presente caso, o autor (consumidor) declara domicílio na QS 05, Rua 320, Lote 13, apartamento 05, Areal, que, nos termos da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, pertence à região administrativa de Taguatinga/DF.
Os réus tampouco se localizam em endereço abrangido pela competência desta Circunscrição Especial. Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado por este e. Tribunal, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que se trate de relação de consumo a discutida nos autos, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária.
Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que o ajuizamento da ação neste foro de Águas Claras contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra. Portanto, diante da abusividade na escolha do ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, devendo o feito ser remetido para o local de domicílio do autor / consumidor.
Ante o exposto, declino da competência em favor do juízo de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao juízo competente, observados os procedimentos de praxe. Águas Claras, DF, 22 de outubro de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito