Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- H. A. B., H. R. R. B.
- Advogados
- NEWTON PIRES DE OLIVEIRA NETTO (OAB 4936/SE), MARCELLA SOUZA BASEGGIO (OAB 58224/DF)
Número do processo: 0722319-20.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
SENTENÇA
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, submetido ao rito da penhora. As partes celebraram acordo para quitação do débito em execução, nos moldes encartados no ID 172065563. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pactuado (ID 172430407). A decisão de ID 173745583 homologou o acordo extrajudicial pactuado entre as partes e determinou a suspensão do feito até a quitação do débito alimentar - nos termos do art. 922 do CPC – e quitado o débito, deveria a parte exequente informar a este juízo para fins de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de suspensão e Intimado a informar se houve o cumprimento do acordo, o credor, por meio da petição de ID 259029049, informou que o executado cumpriu o acordo. O Ministério Público oficiou pela extinção da execução (ID 260480316).
É o relatório. Fundamentação Em face da satisfação do débito alimentar reconhecido pela parte exequente (ID 259029049), impõe-se a declaração de extinção da execução. Dispositivo
Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
