Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DO BRASIL S/A
- Advogados
- VALERIA SANTORO (OAB 38662/DF), MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (OAB 16785/DF), MARIANA OLIVEIRA KNOFEL (OAB 25200/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722473-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOLNEY JOSE SCHLEMPER REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. O feito encontra-se arquivado, tendo sido proferida sentença judicial transitada em julgado, de modo que não há que se discutir, nestes autos, obrigações diversas das proferidas na sentença.
2. Deste modo, eventual pretensão de arbitramento de honorários deve ser objeto de ação autônoma, solução esta dada pelo art. 85, §18 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA
SENTENÇA,
ACÓRDÃO
E
DECISÃO
DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra de que as matérias de ordem pública são passíveis de arguição em qualquer tempo ou grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto.
2. O Código de Processo Civil de 2015, de forma expressa, cuidou da omissão no arbitramento de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado, ao estabelecer no art. 85, § 18, do CPC que, "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança."
