Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722561-75.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SOARES VALES EXECUTADO: DENISE KELY CARVALHO ALVES
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por ANTONIO SOARES VALES em desfavor de DENISE KELY CARVALHO ALVES. As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 229058014. Por meio da petição de ID 229062488, a parte executada requereu a declaração da prescrição intercorrente. Conforme certificado ao ID 232412080, a parte exequente não se manifestou.
É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 84164032 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, considerando que o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3°, inciso I, do CC), aplicável ao caso, se iniciou na data de 22/02/2021, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 23/02/2025, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTRATO. LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
1. A prescrição da pretensão de cumprimento de sentença lastreada em contrato aluguel de imóvel urbano se sujeita ao prazo de três (3) anos. Arts. 206, § 3°, inc. I, e 206-A, do Código Civil.
2. A ausência de indicação da efetiva existência de bens do executado durante o período de suspensão da execução caracteriza inércia do exequente, o que, aliado ao transcurso do prazo prescricional aplicável, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente.
3. Apelação desprovida.(Acórdão 1833683, 00229943320128070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 23/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2