Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, MARCOS BAPTISTA GUIMARAES, CADASTRAL CONSULTORIA DE CADASTRO E COBRANCA LTDA - ME, DORVANIA FERREIRA DA SILVA LIMA, JOSE GONCALVES LIMA, MARIA ANGELICA PEREIRA DE SOUSA
- Advogado
- ALESSANDRA CAMARGO ROCHA (OAB 15156/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722672-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS BAPTISTA GUIMARAES EXECUTADO: CADASTRAL CONSULTORIA DE CADASTRO E COBRANCA LTDA - ME, PEDRO PAULO FERNANDES PEREIRA, MARIA ANGELICA PEREIRA DE SOUSA, JOSE GONCALVES LIMA, DORVANIA FERREIRA DA SILVA LIMA
SENTENÇA
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, em razão da ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, para posterior início do prazo prescricional (ID 15461794). As partes foram intimadas para apresentarem manifestação sobre aprescrição da pretensão de execução do título judicial (ID 222948701). A parte autora não se manifestou e a requerida postulou pela declaração da prescrição intercorrente (ID 223033798).
É o necessário.
Decido. Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
