Processo Nº 0722732-32.2018.8.07.0001 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
ALMERIO BARROS DA SILVA, ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP
Advogado
MARIO ANTONIO TURBINO MELLO (OAB 6723/RN)
Por fim, no que toca ao depósito de ID. 223106178, considerando que a administração judicial não foi remunerada pelos trabalhos desenvolvidos, tendo ela atuado por mais de dois anos sem qualquer remuneração, libere-se o montante em favor dela a título de honorários. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatário
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA
Advogados
LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB 322581/SP)
Por fim, no que toca ao depósito de ID. 223106178, considerando que a administração judicial não foi remunerada pelos trabalhos desenvolvidos, tendo ela atuado por mais de dois anos sem qualquer remuneração, libere-se o montante em favor dela a título de honorários. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
Órgão
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatários
ALMERIO BARROS DA SILVA, ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP
Advogados
LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), MARIO ANTONIO TURBINO MELLO (OAB 6723/RN), TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO (OAB 322581/SP)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU ENCERRADA A FALÊNCIA DE ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-40, Número do Processo: 0722732-32.2018.8.07.0001 (Art. 156, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005) O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a terceiros interessados que, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, foi julgada ENCERRADA a Falência de ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP (CNPJ: 10.***.***/0001-40), bem como DECLARADAS EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários, nos autos do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001, em curso neste Juízo, podendo os interessados requererem o que for a bem de seus direitos, inclusive interpor recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente edital, com o inteiro teor da sentença a seguir transcrita: "SENTENÇA Trata-se de ação de falência da empresa ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA – EPP.
A falência foi decretada em 06/07/2022. Publicada a segunda relação de credores (ID. 202521775). Em virtude de ausência de ativo a arrecadar, foi adotado o rito da falência frustrada, nos termos da decisão de ID. 207102328. Publicado edital de aviso dos credores acerca da falência frustrada (ID. 207842429), não houve impugnação ao encerramento do feito. Relatório final apresentado pelo administrador judicial (ID. 208441191).
O Ministério Público manifestou sua concordância com o encerramento do feito (ID. 211334591).
É o relatório.
DECIDO. Considerando a inexistência de ativos, a falência restou frustrada, de forma que é imperioso o seu encerramento. Em contrapartida, destaco que não serão extintos os créditos tributários não pagos no curso do processo, conforme artigo 191 do CTN. Dispositivo
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, tendo o Administrador Judicial e o Ministério Público oficiado no feito, homologo como QGC a relação de ID. 202521775, JULGO ENCERRADA, com fundamento no art. 114-A, §3º, da Lei n 11.101/2005, a falência de ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP (CNPJ 10.***.***/0001-40), bem como DECLARO EXTINTAS AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, nos termos do art. 158, VI, da LF c/c art. 5º, §5º, da Lei 14.112/2020, com exceção dos créditos tributários.
Dispenso o administrador judicial de prestar contas, tendo em vista ele não ter movimento qualquer valor nos autos. Determino à Secretaria que forneça aos interessados certidões do processo, para os fins de direito, desde que requeridas. Quanto aos eventuais livros e documentos de escrituração empresarial, devolva-se aos sócios da falida, caso necessário.
Publique-se, de imediato, o edital previsto no art. 156, parágrafo único, da Lei 11.101/05, adotando-se as demais diligências legais. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal para fins de anotação do encerramento da falência e a baixa do registro. Oficie-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para determinar a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). DOU A PRESENTE
SENTENÇA
FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se, de forma eletrônica, as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Custas finais com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade Judiciária que ora defiro à Massa, diante do demonstrado esgotamento patrimonial. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se vista ao Ministério Público. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito". Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024. Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS E CREDORES SOBRE A ADOÇÃO DO RITO DA FALÊNCIA FRUSTRADA NA FALÊNCIA DE ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-40 , Número do Processo: 0722732-2.2018.8.07.0001 (Art. 114-A da Lei 11.101/2005) O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a possíveis interessados e credores, na Falência de ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-40, nos autos do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001, em curso neste Juízo, que, face à ausência de ativo a ser arrecadado para fazer face ao passivo, foi adotado o rito da falência frustrada, por meio da decisão de ID 207102328, após solicitação no administrador judicial e concordância do Ministério Público, com base no art. 114-A da Lei 11.101/2005, podendo um ou mais credores requererem o prosseguimento da falência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da publicação do presente edital, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da Lei 11.101/2005.
Não havendo manifestação, o administrador promoverá a venda dos bens arrecadados e a falência será encerrada, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 114-A da Lei 11.101/2005. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024. Eu, VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria substituta por determinação do MM. Juiz de Direito. RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente)
Julho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
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Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ALMERIO BARROS DA SILVA RÉU MASSA FALIDA DE: ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição da Fazenda Nacional de ID 204990610.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 18:30:40. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatário
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA
Advogado
MARIO ANTONIO TURBINO MELLO (OAB 6723/RN)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ALMERIO BARROS DA SILVA RÉU MASSA FALIDA DE: ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo do edital de ID 194414542 que foi publicado em 03/05/2024.
DE ORDEM, fica intimado o administrador judicial para dar andamento ao feito. , BRASÍLIA, DF, 3 de junho de 2024 20:19:22. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-40 E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0722732-32.2018.8.07.0001 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005). Data da Decretação da Falência: 06/07/2022; Administrador(a) Judicial: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-58, representada por seu sócio e responsável técnico Sr.
EDUARDO SCARPELLINI, CPF 138.***.***-89; Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 1545, Conjunto 73, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP - CEP 04.543-011; Telefone: Tel/Fax: (11) 3805-3321, (16) 3514-5300 (terças e quintas-feiras, das 13:00 às 18:00); Endereço eletrônico destinado ao atendimento dos Credores, Falidos, Ministério Público, Juízo e demais interessados: [email protected], onde poderá ser respondida todas às questões da falência; website: https://www.exmpartners.com.br/, onde estarão disponíveis as cópias das principais peças processuais.
O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0722732-32.2018.8.07.0001, por sentença proferida em 06/07/2022, ID 130358583, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP (CNPJ: 10.***.***/0001-40).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ALMERIO BARROS DA SILVA RÉU MASSA FALIDA DE: ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, expeça-se conforme determinado na sentença (ID 130358583). BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:15:05. ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria
Órgão
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
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FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES NA FALÊNCIA DE ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-40, Processo nº: 0722732-32.2018.8.07.0001 (Art. 7º, §2º, c/c art. 8º, da Lei nº. 11.101/2005) Data da Decretação da Falência: 06/07/2022; Administrador(a) Judicial: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-58, representada por seu sócio e responsável técnico Sr.
EDUARDO SCARPELLINI, CPF 138.***.***-89; tendo como patronos constituídos, Dra. TALITA MUSEMBANI, inscrita na OAB/SP 322.581 e Dr. LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA, inscrito na OAB/SP 337.817 Endereço: Rua Paschoal Bardaro, nº 1075, 8º andar, Jd Botânico, CEP 14021-655, Ribeirão Preto/SP; Telefone: (16) 3514-5300 Endereço eletrônico: [email protected]; website: https://www.exmpartners.com.br/.
EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-58, Administrador(a) Judicial na FALÊNCIA da sociedade empresária acima citada, processo em epígrafe, representada por seu sócio e responsável técnico Sr. EDUARDO SCARPELLINI, CPF 138.***.***-89, AVISA ao Comitê de Credores, se houver, ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº. 11.101/2005, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste edital, poderá(ão) ter acesso ao(s) documento(s) que fundamentaram a elaboração desta Relação de Credores, no endereço da Administradora Judicial EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, com escritório na Rua Paschoal Bardaro, nº 1075, 8º andar, Jd Botânico, CEP 14021-655, Ribeirão Preto/SP em horário comercial, das 13h00 às 18h00, as terças-feiras, sendo necessário prévio agendamento pelo telefone (16) 3514-5300 e e-mail [email protected], podendo ainda, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, no mesmo prazo, apresentar ao Juiz, por meio de advogado devidamente constituído, IMPUGNAÇÃO contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a qual deverá ser distribuída, com recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/9, Bloco 5, 1º andar, sala 1.50, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-9. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:25:33. Eu, VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) SEGUNDA RELAÇÃO DE CREDORES (ID 199192190): Art. 83, III (Tributário)
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatário
JOSE EVANIO BERNARDO DOS SANTOS
Advogados
TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), MARIO ANTONIO TURBINO MELLO (OAB 6723/RN)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ALMERIO BARROS DA SILVA RÉU MASSA FALIDA DE: ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201808547, ficam intimados os sócios da falida, ALMERIO BARROS DA SILVA (CPF 703.***.***-68) e JOSE EVANIO BERNARDO DOS SANTOS (CPF 538.***.***-72), para, no prazo de 05 (cinco) dias, formalizarem a entrega do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, ano 2014, placa OVP4178 à Administradora Judicial, podendo formalizar o dia e horário da entrega no e-mail [email protected].
SHN Quadra 1 Bloco A, Cj. A sala 320, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70701-010. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:01:43. VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas. QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024. Eu, BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM. Juiz de Direito. LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença –ID: 130358583
SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sociedade. A sentença de ID. 36242483 decretou a dissolução da sociedade ASBIBOP – SERVIÇOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA-EPP, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-40. Mandado de arrolamento de bens não cumprido (ID. 44558801). Averbada a dissolução na Junta Comercial (ID. 60124040 - Pág. 3). Termo de compromisso do liquidante (ID. 68948127).
A Fazenda Nacional informou a existência de débitos de sua competência (ID. 75469766 e seguintes). A Fazenda Pública do Distrito Federal informou a existência de débitos de sua competência (ID. 100848261). Relatório apresentado pelo liquidante (ID. 93059195). Edital de publicação da sentença dissolutória e da primeira relação de credores (ID. 96208453). Relatório apresentado pelo liquidante (ID. 106945031).
O liquidante confessou a falência da sociedade (ID. 115000827). Foi oportunizado os sócios a depositarem o valor do passivo (ID. 115093642 ). Todavia, eles não foram localizados. O Ministério Público opinou pela decretação da falência (ID. 122108776).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de liquidação de sociedade. Nos termos do art. 1.103, inciso VII, do Código Civil, constitui dever do liquidante confessar a falência da sociedade. O liquidante confessou a falência, informando que a sociedade não tem ativo para o pagamento do passivo. Além disso, intimados os sócios para efetuarem o pagamento do passivo, eles quedaram inertes. Assim, a decretação da falência da liquidanda é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 105 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência de ASBIBOP – SERVIÇOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA-EPP, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-40, dedicada ao serviço de brigada de incêndio e outros, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 60124040 – pág. 3/4.
Os sócios quotistas e administradores são:
1) ALMERIO BARROS DA SILVA (CPF 703.***.***-68) e
2) JOSE EVANIO BERNARDO DOS SANTOS (CPF 538.***.***-72). Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 04/06/2019, data da decretação da dissolução total (ID. 36242483). Dispenso ainda o liquidante do encargo, esclarecendo que seus honorários serão inscritos no QGC, como crédito extraconcursal. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL
1. Nomeio como Administrador Judicial o Dr. ANDRÉ CORREA TELES, inscrito na OAB/DF sob o nº 41.363, endereço profissional na SRTVS QD 701, Sala 844, Bloco O, Asa Sul, CEP 70340-000, telefone (61) 4063-9522, 992235776 e 996465776 e email [email protected]. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 O administrador judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
2. Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF.
3. Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc. VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência:
I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual.
4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO
5. Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS
6. Em razão do encerramento fático da sociedade, deixo, por ora, de determinar a lacração do estabelecimento empresarial, inc. XI, do art. 99, da LRF. 6.1 Deixo também, por ora, de determinar o arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), já que ele não foi localizado.
7. Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BACENJUD.
8. Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD.
9. Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ERIDF; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal.
10. Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada:
I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e
III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.
11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores já constante dos autos – ID. 106945031 (§1º, do art. 99, LRF).
12.
Intime-se a falida para prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05). A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença. Por outro lado, caso a falida tenha sido citada por edital e não tenha comparecido aos autos, a sua intimação para o cumprimento deste item deverá ser realizada por edital.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS
13. Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida. Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s). A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO. DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
14. Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição. Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs). DO ESCLARECIMENTO FINAL Por fim, advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida. Anote-se. À Secretaria para: A. Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B. Intimar, via sistema, as Fazendas Públicas devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item
14. C. Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D. Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E. Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F. Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário. G. Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; H.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item
11.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito Primeira Relação de Credores - ID: 106945031
Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
Classe
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Destinatário
JOSE EVANIO BERNARDO DOS SANTOS
Advogados
TALITA MUSEMBANI (OAB 322581/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), MARIO ANTONIO TURBINO MELLO (OAB 6723/RN)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0722732-32.2018.8.07.0001 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: ALMERIO BARROS DA SILVA RÉU MASSA FALIDA DE: ASBIBOP - SERVICOS DE BOMBEIRO BRIGADISTA PARTICULAR CIVIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA CERTIDÃO Verifiquei que não foi publicada a certidão de ID 189727242.
Assim, nos termos do item 12 da sentença de ID 130358583 ("(..)
12.
Intime-se a falida para prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05). (...)") , fica intimada a falida para manifestação, na pessoa dos sócios-administradores, JOSE EVANIO BERNARDO DOS SANTOS e ALMERIO BARROS DA SILVA. , BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:58:22.