Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722774-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: GUTIERRE FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. Anote-se. Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado GUTIERRE FERREIRA DE OLIVEIRA, ao ID 201340927, na qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (R$ 5.179,69 - ID 201598122), uma vez que seriam derivados de trabalhos que exerce como autônomo. Requer, assim, a desconstituição da penhora e liberação de tais valores.
Intimado para manifestar-se ao ID 201625576, o exequente manteve-se inerte.
É o breve relatório.
Decido. Conforme dispõe o inciso I do § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, no presente caso, o executado não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou que as contas bancárias nas quais foram realizadas as penhoras são utilizadas exclusivamente para o recebimento de valores provenientes de sua atividade laborativa.
Observe-se que os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de diversas transferências bancárias em seu benefício, a maioria delas sem qualquer indicação de que se referem ao pagamento de serviços realizados, não se podendo afirmar, portanto, que a penhora recaiu sobre verba salarial. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.(...)” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275). No mais, o executado não comprovou que a atividade como autônomo é sua única fonte de renda. Assim, rejeito a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios efetivados.
1. Preclusa esta decisão, libere-se à parte exequente os valores bloqueados nos autos (R$ 5.179,69 - ID 201598122). Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
2.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores liberados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente